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TST, QUANDO SE CONSIDERA COMO JÁ REMUNERADO O REPOUSO, j. 05/08/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 5 ago. 1980.

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Acórdão · 04/08/1980

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

REGIMENTO INTERNO

Em revisão editorial

DESCONTOS À BASE DE 1/30 AVOS DO SALÁRIO — QUANDO SE CONSIDERA COMO JÁ REMUNERADO O REPOUSO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Mérito - O mensalista não teve vantagem com a Lei 605, porque sofria desconto de 1/30 avos por dia de falta. - Assim, se faltar qualquer dia na semana sofre o desconto deste dia, mas não no repouso. - Dou provimento para julgar procedente a reclamação. Proc. TST-RR-3.743/79, Julgado em 05-08-1980 VENCIDO O MINISTRO PRATES DE MACEDO Arquivo do Ementário Forense, TST/1266 EMFOR 390

Ementa

Mensalista real não é beneficiado pela Lei nº 605/49, eis que seus salários correspondem ao mês de 30 dias. O desconto por falta deve ser feito na base de 1/30 avos por dia, não incidindo a falta em perda da remuneração de dia de descanso.