TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
DESCONTOS À BASE DE 1/30 AVOS DO SALÁRIO — QUANDO SE CONSIDERA COMO JÁ REMUNERADO O REPOUSO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito - O mensalista não teve vantagem com a Lei 605, porque sofria desconto de 1/30 avos por dia de falta. - Assim, se faltar qualquer dia na semana sofre o desconto deste dia, mas não no repouso. - Dou provimento para julgar procedente a reclamação. Proc. TST-RR-3.743/79, Julgado em 05-08-1980 VENCIDO O MINISTRO PRATES DE MACEDO Arquivo do Ementário Forense, TST/1266 EMFOR 390
Ementa
Mensalista real não é beneficiado pela Lei nº 605/49, eis que seus salários correspondem ao mês de 30 dias. O desconto por falta deve ser feito na base de 1/30 avos por dia, não incidindo a falta em perda da remuneração de dia de descanso.
