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DISPENSA IMOTIVADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS

JUSTA CAUSA — DISPENSA IMOTIVADA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. DISPENSA IMOTIVADA. Confirma-se a licitude da decisão que afastou a justa causa aplicada ao obreiro, quando insofismavelmente demonstrado nos autos o excesso da empresa na aplicação da penalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, em que é recorrente TOALIA S/A - INDÚSTRIA TÊXTIL e recorrido MAURÍLIO MARIO SIMÕES. A MM. Vara, ao resolver as questões que lhe foram propostas, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o pedido correspondente a indenização por ausência de informação na RAIS, e julgar procedente em parte a reclamação ajuizada, condenando a reclamada a retificar a CTPS do reclamante, durante o período de 26.02.97 a 27.07.98, e a pagar-lhe os valores a serem apurados em liquidação, correspondentes a aviso prévio; multa de 40% do montante do FGTS; férias proporcionais (06/12), acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (08/12) e a multa do art. 477, § 8º, da CLT (fls. 192/197). Da decisão recorre a reclamada pugnando pela sua reforma. Argumenta que o "decisum" ampliou o período de labor do recorrido, já que durante o interstício de 26.02.97 a 20.07.97 o autor mantinha contrato de emprego com a ORSERV e que só a partir de 21.07.97 passou a prestar serviços para a reclamada, como declarou em seu depoimento de fls. 154, até por que o reclamante não perseguiu o período de labor erroneamente reconhecido, recaindo o julgado em decisão "extra-petita", gerando nulidade de sentença; alega que a ficha de registro e o contrato de trabalho do obreiro fls. 33/34, confirmam o lapso temporal cumprido pelo reclamante a serviço da recorrente; aduz que o depoimento da testemunha do reclamante, quanto ao ingresso do trabalhador na reclamada, carece de verossimilhança, já que a referida testemunha foi admitida em 03.02.97, quando o reclamante ainda não mourejava para a recorrente; já a testemunha da reclamada foi convincente e segura, até porque era chefe direto do recorrido, contudo, equivocadamente, foi desprezada pelo Juízo "a quo" por que iniciou seu labor na reclamada em agosto de 1997, ora, apenas um mês, após a contratação do recorrido. Por fim, alega que a despedida por justa causa do obreiro deve prevalecer, em face da sua confissão e pelos depoimentos testemunhais constantes dos autos, sendo-lhe indevidas as verbas rescisórias perseguidas, até mesmo por que o "onus probandi" quanto ao excesso de rigor e/ou arbitrariedade da empresa reclamada no tocante a justa causa, era do obreiro, já que a recorrente apresentou conjunto satisfatório de provas que alicerçaram sua tese de despedida por justa causa. Cita farta jurisprudência em apoio às suas assertivas. Requer o provimento do recurso e a reforma do julgado (fls. 202/215). Depósito recursal realizado e custas pagas (fls. 217/217v). O reclamante apresentou contra-razões, aduzindo que o "decisum" de 1º grau não merece reparo, que os documentos apresentados pela defesa não possui o condão de extinguir os pleitos do autor, bem como que em nenhum momento a reclamada conseguiu satisfazer a exigência do art. 333, II, do CPC. Requer o não provimento do apelo e a manutenção do julgado (fls. 220/221). O Ministério Público do Trabalho às fls. 225, devolve os autos sem opinar, ressalvando a faculdade de pronunciar-se por ocasião do julgamento. É o relatório. V O T O 1. Admissibilidade Conheço do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, apesar de no pagamento das custas processuais (fls. 217v), constar como reclamante José Marques de Souza, contudo, tal erro material é irrelevante já que o número do processo em primeira instância está correto, 845/99, e, além disso, diferentemente do depósito recursal, as custas pagas pela parte vencida não beneficiam a adversa e sim o erário. 2. Preliminarmente. Da nulidade de sentença por julgamento "extra-petita", argüida pela rec orrente A reclamada argúi a presente preliminar sob o argumento de que não poderia a MM. Vara do Trabalho originária ter reconhecido como período de labor o interstício de 26 de fevereiro de 1997 a 20 de julho de 1997, sem que houvesse pleito neste aspecto por parte do demandante, proferindo decisão "extra-petita", sendo o julgado nulo de pleno direito, de acordo com o art. 460 do CPC. Na verdade, o reclamante, em sua inicial, alega que laborou para a recorrente no interregno de 26.02.97 a 27.07.98, como se observa às fls. 03 do processo, bem como, às