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MS 21.046-0-, LIMITE DE IDADE - QUANDO É ADMISSÍVEL, Rel. SEPÚLVEDA PERTENCE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 21.046-0-. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

INSCRIÇÃO — LIMITE DE IDADE - QUANDO É ADMISSÍVEL

Recurso
MS 21.046-0-
Tribunal
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE

Resumo do acórdão

- O que o v. acórdão recorrido decidiu está bem resumido em sua ementa: Constitucional e Administrativo. Concurso público. Limite de idade. Impossibilidade. A Constituição proíbe o estabelecimento de diferença de critério para a admissão no serviço público e privado por motivo de idade, de sexo e de estado civil. Os limites mínimos e máximos da idade para o ingresso e permanência em atividade estão expressos na Carta. A exigência de limite de idade para quem já é servidor público é inadmissível. Recurso conhecido e provido" (...). - Para chegar a essas conclusões, o v. aresto guerreado se disse apoiado no que o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RMS 21.046-0-RJ (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) e o RMS 21.033-8-DF (Rel. Min. CARLOS VELLOSO), porém afigura-se correto entender que essa Suprema Corte não chegou a se pronunciar na extensão em que o fez o E. Tribunal "a quo", pois estas são as ementas dos vv. julgados referidos, segundo transcritas ...: "Ementa: concurso público. Indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade que configura, nas circunstâncias do caso, discriminação inconstitucional (CF, arts. 5º e 7º, XXX): segurança concedida. A vedação constitucional de diferença de critério, de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX) é corolário, na esfera das relações de Trabalho, do princípio fundamental de igualdade (CF, art. 5º, "caput"), que se estende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares - CF, art. 42, parágrafo 11), a todo o sistema do pessoal civil. É ponderável, não obstante, a r essalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher. Esse não é o caso, porém, quando, como se dá na espécie, a lei dispensa do limite os que já sejam servidores públicos, a evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigências etárias das funções do cargo considerado" (RMS 21.046-0-RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 14.11.91). Ac. de 26-04-1994 Revista dos Tribunais - Julho de 1995 - Vol. 717 - Pág. 301 EMFOR 566

Ementa

Esta Corte tem entendido que, nesse caso, o critério estabelecido para se verificar se ocorre, ou não, discriminação por idade é o que só se admite essa limitação se ela for razoável em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Nota da redação

Revista dos Tribunais