CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
CARTILHA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Em revisão editorial
APOSENTADORIA — EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- Recurso
- re 11.04.97
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. A aposentadoria espontânea põe fim ao contrato de trabalho. Se o empregado aposentado permanece trabalhando dá lugar a um novo contrato que, se rescindido, enseja o pagamento das verbas rescisórias correspondentes tão-somente ao segundo contrato. "Vistos, etc. Recurso Ordinário interposto por MANOEL RODRIGUES DA SILVA NETO, inconformado com a decisão da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa/PB, que, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos da ação trabalhista ajuizada contra INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA DA PARAÍBA S/A. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, às fls. 58/59, e rejeitados às fls. 61/62. Sustenta o reclamante, ora recorrente, que a aposentadoria voluntária ocorreu em 11.04.97 e a rescisão contratual em 15.09.98, tendo se passado mais de um ano entre um evento e outro. Outrossim, alega que, não tendo o vínculo de trabalho sofrido solução de continuidade, a sentença merece reforma, uma vez que o Colegiado de 1º grau laborou em grave equívoco ao entender que ele não havia sido despedido. Contra-razões às fls. 72/76. A Douta Procuradoria Regional do Trabalho deixa de opinar face à inexistência de interesse público no caso vertente, ressalvando, contudo, a faculdade de pronunciar-se verbalmente ou pedir vista na sessão de julgamento, caso entenda necessário." É o relatório, aprovado em sessão. V O T O 1. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário, pois regularmente interposto. 2. Mérito Na hipótese em exame, constata-se que a rescisão contratual, levada a efeito pelo reclamado em 15.09.98, deu como causa do desenlace contratual a aposentadoria. No entanto vê-se pelo documento de fls. 09, expedido pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que o início da aposentadoria deu-se a contar de 11.04.97. Em sendo assim, considerando-se que a partir da referida data ocorreu a dissolução contratual e tendo havido a continuação na prestação laboral pelo obreiro, tem-se a celebração de novo pacto laboral a partir de então, até a data em que houve o afastamento do postulante, em 15.09.98. Não se pode considerar, pois, que a resolução contratual nesta última data teve como causa ensejadora uma aposentadoria, cujo início legal deu-se em 11.04.97, ou seja, há mais de 17 meses após o início de fruição do benefício. Considero, pois, que a rescisão contratual quanto ao pacto compreendido entre 11.04.97 e 15.09.98 deu-se sem justo motivo e, em conseqüência, restam devidas as verbas rescisórias alusivas a tal contrato. Isto posto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré a pagar ao autor os títulos de aviso prévio, como previsto em norma coletiva (fls. 46), e multa de 40% sobre o FGTS, relativamente ao contrato de 11.04.97 a 15.09.98. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para, reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio previsto em norma coletiva e multa de 40% sobre o FGTS do período de 11 de abril de 1997 a 15 de setembro de 1998, vencido o Juiz Relator, que lhe negava provimento. João Pessoa, 23 de novembro de 1999. Ana Maria Ferreira Madruga JUÍZA NO EXERCÍCIO EVENTUAL DA PRESIDÊNCIA Carlos Coelho de Miranda Freire JUIZ REVISOR DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO Márcio Roberto de Freitas Evangelista PROCURADOR DO TRABALHO Acordão: 57253 RECURSO ORDINÁRIO Nº 1857/99 RECORRENTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA NETO RECORRIDA: INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRCTICA DA PARAÍBA S/A FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA: 28/04/2000 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
