HORAS EXTRAORDINÁRIAS
NULIDADE DE AJUSTE DE COMPENSAÇÃO
SEGURO-DESEMPREGO — OMISSÃO DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO DECORRENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: SEGURO-DESEMPREGO. OMISSÃO DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DECORRENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de um direito do trabalhador assegurado pela Lei Maior, em seu art. 7º, inciso II, deve o empregador responder pelas conseqüências de sua omissão, pagando ao empregado a indenização decorrente. Nesse caso, irretorquível a competência da Justiça do Trabalho. Recurso provido parcialmente. Vistos, etc. Recurso Ordinário apresentado pela CONPAR-PRODUTOS MARINHOS S/A contra a decisão proferida pela 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa-PB que, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista movida por EDNA MARTA BASÍLIO NUNES, condenando a ora recorrente a pagar-lhe os seguintes títulos: aviso prévio; 13º salário (6/12); férias proporcionais (6/12) + 1/3; FGTS + 40%; multa do artigo 477, da CLT; diferença salarial para o mínimo legal; horas extras com adicional de 50%, calculadas a partir da jornada média encontrada, conforme diretrizes da fundamentação; anotação na CTPS da reclamante (15.01.98 a 29.09.98) e fornecimento das guias para viabilizar o requerimento do seguro-desemprego. Embargos Declaratórios opostos pela reclamada às fls. 42/43, conhecidos através da decisão de fls. 45 e acolhidos, para declarar que as verbas foram deferidas com base no período confessado no depoimento pessoal da autora (06 meses - 13.04.98 a 20.10.98). Através das razões recursais de fls. 48/51, pede a empresa reforma da decisão, alegando que a mesma apresentou-se contraditória no tocante à anotação na CTPS da autora, no período de 15.01.98 a 29.09.98, haja vista que esta, em seu depoimento pessoal, declinou haver trabalhado de 13.04.98 a 20.10.98. Sustenta que a referida decisão primária é "extra petita", por deferir diferença salarial tendo como parâmetro o mínimo legal, quando, na inicial, consta o aludido pedido, porém, com base na remuneração percebida, ou seja, R$ 25,00 a R$ 30,00. Insurge-se, ainda, c ontra a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, ante a ausência de fundamentação para seu deferimento, bem como, quanto ao fornecimento das guias do seguro-desemprego, em face da incompetência dessa Justiça Obreira para apreciação de tal matéria. Custas e depósito recursal às fls. 52/53. Contra-razões apresentadas às fls. 57/59. Parecer de vista do Ministério Público do Trabalho às fls. 63. É o relatório. V O T O Recebo o recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Insurge-se a reclamada contra o sentenciado primário, alegando que o mesmo mostrou-se contraditório no tocante à anotação na CTPS da obreira, no período de 15.01.98 a 29.09.98, posto que esta, em seu depoimento pessoal, confessou a prestação laboral, de 13.04.98 a 20.10.98. Constata-se, inicialmente, que o tempo de serviço já foi retificado através da decisão de fls. 45, que, acolhendo os Embargos Declaratórios, considerou apenas o período declinado pela autora, ou seja, de 13.04.98 a 20.10.98. Incabível a pretensão recursal quanto à existência de julgamento "extra petita", em razão do deferimento de diferença salarial com fulcro no mínimo legal, sob o argumento de não constar tal pedido nos pleitos da recorrida. A contraprestação salarial à base do mínimo legal, é imposição constitucional (artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal). Ademais, observa-se às fls. 03, que a reclamante não postulou seus pleitos tendo como parâmetro o salário que lhe era pago, mas sim, com base em remuneração superior, à qual entende fazer jus. A sentença revisanda, corretamente, restringiu esse valor remuneratório ao salário mínimo, base para o cálculo da diferença salarial a ser apurada. Todavia, impõe-se fixar uma média salarial percebida pelo autor, com o fito de encontrar-se a diferença salarial, para facilitar a liquidação. Assim, considerando os termos do pedido, cumpre estipular a remuneração média, quinzenal, da reclamante, em R$ 27,50. Assevera a recorrente que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, é inaplicável, "in casu", eis que devida só em caso de atraso e não de ausência de pagamento. Sem qualquer fundamento jurídico a tese da recorrente. O § 8º, do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa claro que a inobservância do disposto no § 6º, do referido artigo, enseja a aplicabilidade da multa em comento. Como a reclamada não promoveu a rescisão contratual do seu empregado, perfeitamente cabível a multa aplicada pelo Colegiado "a quo". Finalmente, rebela-se a reco
