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TST, RE -238.737/, COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RE -238.737/.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

ACIDENTE DO TRABALHO

DANO MORAL — COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO

Recurso
RE -238.737/
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114 da Constituição Federal de 1988, estende-se aos conflitos decorrentes da relação de trabalho, entre os quais se encontra a indenização por dano moral. Precedente do colendo STF (RE-238.737/SP, DJU de 5.2.99). DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO. Tipifica dano moral, passível de reparação, o fato de o empregador preparar flagrante para incriminar e despedir o reclamante sob a acusação de falta grave. A estima e o respeito que o ser humano usufrui no meio da coletividade estão íntima e diretamente vinculados aos seus mais elevados valores morais e espirituais, virtudes que justificam seu viver e caminhar neste mundo, de forma que a indenização por dano moral, que deverá corresponder à gravidade da lesão, e não ser equivalente, por impossível a equivalência, deve, de um lado, significar uma justa compensação ao ofendido e, de outro lado, uma severa e grave advertência ao ofensor, de forma a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ilícito da mesma natureza. Esse é o sentido pedagógico e punitivo que a indenização representa para o ofensor, enquanto que, para o ofendido, significa a minimização da dor sofrida em seu patrimônio moral. DANO MORAL - VALOR - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. O dano moral deve ser arbitrado em função do padrão econômico e social da vítima e, em se tratando de empregado, sobretudo em função do reflexo na relação empregatícia, em face de futuros tomadores de seus serviços, ante a gravidade da agressão aos seus mais elevados sentimentos e valores morais, espirituais e profissionais, atento igualmente ao porte da empresa e sua posição no contexto da coletividade. Violações legais não configuradas. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-763.443/01.4, em que é recorrente ITACAR ITAPEMIRIM CARROS LTDA. e recorrido GENINHO BELO DIAS. O egrég io TRT da 17ª Região, pelo v. acórdão de fls. 391/401, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que versem sobre indenização por danos morais sofridos pelo reclamante, mantendo a condenação imposta pela r. sentença. Irresignada, a reclamada interpõe recurso de revista (fls. 419/453). Argúi a nulidade do v. acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, caracterizada pela suposta recusa de sanar as omissões apontadas em embargos declaratórios. Argúi também a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer do pedido de indenização por danos morais, e, ainda, a nulidade da r. sentença, uma vez que proferida por magistrada suspeita, violando o artigo 135, IV, do CPC. Alega que a aplicação, pela r. sentença, de multa aos embargos declaratórios então opostos, implicou afronta aos artigos 832 da CLT, 538, parágrafo único, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal de 1988. No mérito, diz que não é devida a indenização por danos morais, porque, se houve constrangimento praticado contra o reclamante, não foi por ato seu ou de seus empregados, mas sim por terceiros. Quanto ao valor arbitrado à indenização, alega que deve ser reformado para não permitir o locupletamento ilícito do reclamante. Aponta como violados os artigos 153 e 1553 do Código Civil e 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988. Cita precedentes a título de divergência jurisprudencial. Recurso admitido pelo v. despacho de fls. 457/458. Contra-razões apresentadas a fls. 462/472. Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho. Relatados. V O T O O recurso de revista é tempestivo (fls. 417 e 419) e está subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos (procuração de fl. 103). Depósito recursal realizado pelo valor legal vigente na época da interposição da revista (v. fl. 454) e custas pagas quando da interposição do recurso ordinário (v. fl. 339). Primeirame nte, não há como se conhecer das contra-razões do reclamante, por intempestivas. O despacho que admitiu a revista da reclamada foi publicado em 30.4.2001, segunda-feira, encerrando-se, portanto, o prazo em 9.5.2001, quarta-feira. As contra-razões, porém, foram protocolizadas junto à Vara do Trabalho de origem somente em 18.5.2001, havendo sido formalmente recebidas no egrégio TRT da 17ª Região em 21.5.2001. I - CONHECIMENTO I.1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não há como ser acolhida a preliminar de incompetência da Justi