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STJ, EXECUÇÃO POR CARTA - EMBARGOS DE TERCEIRO - JUÍZO DEPRECANTE - ART 1.047, DO CPC - SÚMULA STJ 46

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

INTERPOSIÇÃO POR TERCEIRO

Em revisão editorial

COMPETÊNCIA — EXECUÇÃO POR CARTA - EMBARGOS DE TERCEIRO - JUÍZO DEPRECANTE - ART 1.047, DO CPC - SÚMULA STJ 46

Recurso
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Competência. Execução por carta precatória. Embargos de Terceiro. Juízo deprecante. CPC, art. 1.047. Súmula 46/STJ. Na execução por carta, o Juízo deprecante é o competente para julgar embargos de terceiro se se determina que a execução prossiga em nome da empresa reputada sucessora da então Reclamada, pois equivale à indicação de bem e ordem de apreensão. Incidência do disposto no art. 1.047, do CPC. Conflito de Competência. Execução por Carta. Embargos de Terceiro. 1. Na execução por carta, o Juízo deprecante é o competente para julgar embargos de terceiro se se determina que a execução prossiga em nome da empresa reputada sucessora da então Reclamada, pois equivale à indicação de bem e ordem de apreensão. Incidência do disposto no art. 1047, do CPC. 2. Conflito de Competência acolhido para declarar competente o juízo deprecante. Conf. de Comp. 598.200/99 - SBDI-2 - Rel.: Min. João Oreste Dalazen - J. em 22/08/2000 - DJ 06/10/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência TST-CC-598.200/99.7, em que é Suscitante 30ª JCJ DO RIO DE JANEIRO/RJ e Suscitada 2ª JCJ DE JUIZ DE FORA/MG. RELATÓRIO Cuidam os autos de conflito de competência relativo ao julgamento de embargos de terceiro apresentados perante a MM. 2ª JCJ de Juiz de Fora/MG, juízo deprecado, nos autos da Carta Precatória 169/97, extraída dos autos da execução trabalhista 2401/97, em trâmite perante a MM. 30ª JCJ do Rio de Janeiro/RJ, juízo deprecante. Nos aludidos embargos de terceiro, relatou-se que, no processo de execução, o Exeqüente SAMUEL DA SILVA VICENTE informou ao Juízo deprecante a cisão parcial da empresa então executada, SEG - SERVIÇOS ESPECIAIS DE TRANSPORTE DE VALORES S.A., sendo a Embargante PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES a sua sucessora. Assim, expediu-se carta precatória para o Juízo deprecado, a fim de realizar a penhora nos bens de propriedade da Embargante-sucessora. Em suas razões, a ora Embargante suscit ou vícios atinentes à expedição da carta precatória, nulidade do processo de conhecimento e, conseqüentemente, de execução, por ausência de citação da Embargante, ausência de solidariedade com a empresa reclamada e excesso de penhora. O MM. Juiz do Trabalho da MM. 2ª JCJ de Juiz de Fora/MG determinou a devolução dos autos ao Juízo deprecante, visto que «no processo trabalhista, levantam questões de alta indagação, ligadas à legitimidade da parte, em virtude de possível sucessão empresarial ou de responsabilidade solidária ou subsidiária. A competência do juiz deprecado não se coaduna com essas questões.» (fl. 507). O Exmo. Juiz Presidente da MM. 30ª JCJ do Rio de Janeiro/RJ, todavia, suscitou o conflito negativo de competência, por entender incidente à hipótese a Súmula 33 do extinto TFR, remetendo os autos a este C. TST (fls. 503/504). A douta Procuradoria Geral do Trabalho opina pela competência da MM. 2ª JCJ de Juiz de Fora para o julgamento dos embargos de terceiro (fls. 519/521). É o relatório. VOTO 1. MÉRITO DA CAUSA Suscita o MM. Juízo deprecado conflito negativo de competência para julgar embargos de terceiro (fls. 36/38), em que foram suscitadas as seguintes alegações: a) violação ao art. 5º, inciso LV, da CF, por não haver figurado na reclamação trabalhista, restindo arbitrária a extração de carta precatória, a fim de se determinar a penhora de bens da ora Embargante; b) descumprimento das formalidades contidas no art. 202, do CPC, relativas à composição da carta precatória; c) nulidade absoluta do processo, dada a ausência de citação da Embargante no processo de conhecimento e de execução, na forma dos arts. 214 e 618, inciso II, do CPC; d) inexistência de formação de grupo econômico entre a Embargante e a Executada na forma do art. 2º, § 2º, da CLT, ou sequer de solidariedade, visto que o nome da Embargante não teria constado do título executivo judicial como devedora, tal como consta na Súmula 205, do TST; e) não-caracterização de fraude na cisão da empresa reclamada, feita em conformidade com a Lei 6.404/76, de modo a não ser a ora Embargante responsabilizada, em consonância com o disposto no art. 18, da Lei 8.883/94, e conforme perícia realizada para este fim; f) não-ocorrência de sucessão de empregadores, conforme o disposto nos arts. 10 e 448, da CLT, pois a empresa cindida continuou operando normalmente após a cisão parcial; e g) excesso de penhora, pois a dívida se limitaria ao valor de R$ 5.600,00, ao passo que o bem penhorado teria sido avaliado em R$ 80.000,00. Entendo