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MS 3.003-3/, CARGO PARA PERITO LEGISTA - LEI ESTADUAL QUE DISPENSOU POSTERIORMENTE O EXAME E ATINGINDO OS CONCURSOS FINDOS - SE É LEGÍTIMA, j. 31/08/1993

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 3.003-3/. Julgado em 31 ago. 1993.

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Acórdão · 30/08/1993

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

EXAME PSICOTÉCNICO — CARGO PARA PERITO LEGISTA - LEI ESTADUAL QUE DISPENSOU POSTERIORMENTE O EXAME E ATINGINDO OS CONCURSOS FINDOS - SE É LEGÍTIMA

Recurso
MS 3.003-3/
Tribunal

Ementa

1 ­ Os impetrantes foram considerados inaptos no psicotécnico para o cargo de "perito legista", tudo de acordo com as leis estaduais então vigentes (1984). Posteriormente. em 1991, lei de iniciativa de deputado estadual, vetada pelo governador e mantida pela Assembléia Legislativa. dispensou exame psicotécnico e retrooperou, atingindo, até, "os concursos findos, se ainda existirem vaga-se e sem prejuízo de candidatos já nomeados". A C. Especial denegou a ordem ao entendimento de que, reconhecida a inconstitucionalidade da lei não pode o governador do Estado efetuar as nomeações, porque os candidatos foram reprovados no exame psicotécnico e prosseguiram no concurso por força de liminar. II - Ainda que fugindo ao modelo clássico do federalismo dual, nossa Constituição, em seu art. 102, inciso I, alínea a, atribuiu exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a "ação direta de constitucionalidade de lei estadual". No caso concreto, porém, não se trata de "ação direta". Ao contrário, trata-se de "controle difuso", feito incidenter tuntum, e não principaliter. Como foram levantados incidentes de inconstitucionalidade em mais de um processo, no presente mandado de segurança, como não poderia deixar de ser, a argüição perdeu seu objeto. Mas, nem por isso deixou de ser incidental, aplicando-se, pois, aos impetrantes/recorrentes (precedente da Turma: MS 3.003-3/RJ, julgado em 31/8/93). III ­ Recurso ordinário conhecido, mas improvido". ACÓRDÃO: ­ Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Min. Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Mins. Anselmo Santiago e Vicente Leal. Ausente, justificadamente, o S r. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro. - Custas, como de lei. Brasília, 28 de novembro de 1994 ­ PEDRO ACIOLI, pres. ­ ADHEMAR MACIEL, relator. RELATÓRIO ­ O Exmo. Sr. Min. Adhemar Maciel: Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Penha Maria Mendes e Outro contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal. 2. Os ora recorrentes impetraram mandado de segurança contra ato do governador do Estado, que deixou de nomeá-los para os cargos de peritos legistas da Secretaria de Estado da Polícia Civil, em virtude de se encontrarem sub judice ações cautelar e ordinária, em face da não-recomendação dos mesmos em exame psicotécnico, uma das etapas do certame seletivo. Argumentam que, em função de liminar concedida em ação cautelar inominada, freqüentaram o Curso de Formação Profissional, tendo alcançado aprovação, conforme lista de aprovados publicada do D.O. de 21/1/91. A omissão dos nomes dos ora recorrentes na listagem de nomeação publicada no Diário Oficial do Estado de 19/2/91, e assinada pelo governador do Estado, ensejou a impetração do writ, sob o argumento de que a Lei Estadual 1.794, de 25/2/91, revogou as disposições que exigiam a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos, transferindo a avaliação psicológica para a fase do estágio probatório, estendendo-se os efeitos da lei aos concursos findos. Desta forma, afirmam, os feitos por eles movidos perante a 1.ª Vara da Fazenda Pública do Estado perderam objeto, deixando de figurar a situação sub judice dos ora recorrentes. A ordem foi denegada, ficando o acórdão assim ementado: "Ementa: Exame psicotécnico de caráter eliminatório, em concurso público realizado pelo Estado e Município. Inconstitucionalidade da Lei 1.794, de 25/2/91, por vício de iniciativa, ao dispensar o caráter eliminatório do exame, fe rindo o art. 122, § 1.°, II, letra b da Constituição do Estado, alcançando a harmonia e a independência dos Poderes, desrespeitando o ato jurídico perfeito (arts. 2.° e 5.°, XXXVI da Constituição Federal). A circunstancia de existir ação cautelar e ordinária no juízo de primeiro grau, impede a reunião dos feitos, mas as ações não são idênticas, nem as partes as mesmas. A cautelar é contra o Estado e a Academia de Polícia, enquanto o mandado de segurança é contra o Governador como autoridade coatora. Denegação da segurança. 3. Inconformados, os impetrantes interpuseram o presente recurso ordinário. Asseveram, em síntese, que a Lei Estadual 1.794/91 não carrega vício d