ESTABILIDADE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ESTABILIDADE — DIRIGENTE SINDICAL - ART 522 E § 3º DO ART 543 DA CLT - ART 8º, I, DA CF/88
- Recurso
- RE -153534-
- Tribunal
- TST
- Relator
- Ives Gandra Martins Filho
Ementa
ACÓRDÃO: Sindicato. Estabilidade. Dirigente sindical. Número acima do limite legal. CLT, arts. 522 e 543, § 3º. CF/88, art. 8º, I. A jurisprudência do TST e do STF já se sedimentaram no sentido de que, não obstante a ampla liberdade sindical prevista no art. 8º, I, da CF/88, continua vigente, no ordenamento jurídico pátrio, a limitação do art. 522 da CLT, sendo abusivo o reconhecimento de estabilidade a número de dirigentes sindicais acima do limite legal imposto no referido dispositivo consolidado. Ação rescisória. Estabilidade. Dirigente sindical. Número acima do limite legal. Procedência da rescisória contra decisão que reintegrou o dirigente. CLT, arts. 522 e 543, § 3º. Se a decisão rescindenda determinou a reintegração do Reclamante com fundamento em estabilidade sindical, apesar de ser o 19º da lista de diretores do Sindicato, ela viola o art. 522 da CLT que confere estabilidade sindical somente para sete diretores e três conselheiros. Recurso ordinário a que se nega provimento. Rec. Ord. em Aç. Resc. 576.351/99 - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho - J. em 08/08/2000 - DJ 08/09/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-ROAR-576351/99.1, em que é Recorrente FRANCISCO DAS CHAGAS GONZAGA e Recorrido CONSTRUTORA COLMÉIA LTDA. O 7º Regional julgou procedente o pedido da ação rescisória proposta, por entender que o art. 522 da CLT continua vigente no ordenamento jurídico brasileiro, limitando a estabilidade sindical a sete diretores e três conselheiros (fls. 107-108). Inconformado, o Reclamante interpõe recurso ordinário, sustentando que: a) houve erro na interpretação do art. 522 c/c art. 543, § 3º, da CLT, uma vez que fora eleito 3º suplente para o mandato de 94/97, de forma que goza da estabilidade sindical prevista no § 3º do art. 543; b) o art. 522 da CLT não foi recepcionado pela CF/88, pois conferiu ampla liberdade para os sindicatos se auto-organizarem, não se configuran do, por outro lado, abusividade do direito (fls. 110-119). Admitido o recurso (fls. 121), foram apresentadas contra-razões (fls. 124-134), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Dra. Terezinha Matilde Licks Prates, opinado pelo provimento do recurso ordinário (fls. 139-141). É o relatório. VOTO I) CONHECIMENTO O recurso é Tempestivo, tem representação regular (fls. 222 e 24) e encontra-se devidamente preparado. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES A Reclamada, em contra-razões, sustenta ausência de prequestionamento das teses recursais pelo acórdão recorrido. Não lhe assiste razão. O prequestionamento em sede de ação rescisória é diferente daquele exigido para os recursos de natureza extraordinária, tendo em vista que, nestes recursos, cabe à instância superior ater-se aos pressupostos específicos de sua competência extraordinária. Ora, trata-se aqui de recurso ordinário e diante da ampla devolutividade desse recurso (art. 515, «caput» e § 1º, do CPC)não tem pertinência a exigência de prequestionamento das matérias na decisão recorrida. Em sede de ação rescisória, o prequestionamento deve ser aferido em relação à decisão rescindenda. Isso porque a ação rescisória é remédio especial e restrito e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, uma vez que já não há recurso para decisão transitada em julgado. Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda entendeu que o art. 522 da CLT não foi recepcionado pelo sistema constitucional vigente, considerando razoável o número de 42 diretores, de modo que deferiu a estabilidade postulada. Vê-se, portanto, que houve discussão na decisão rescindenda acerca da matéria, pelo que não há a alegada ausência de prequestionamento. Assim, REJEITO a preliminar. CONHEÇO, pois, do recurso. II) MÉRITO A decisão rescindenda é aquela proferida pela 8ª JCJ de Fortaleza, que julgou improcedente pedido de ação de consignação em pagamento ajuizada pel a Reclamada, por entender que o Reclamante tinha direito à estabilidade sindical. Determinou a reintegração do Reclamante em seu emprego e função, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, com os acréscimos posteriores, de origem legal ou convencional (fls. 17-27). O trânsito em julgado da decisão apontada como rescindenda ocorreu em 21/04/98, conforme certidão de fl. 28. A ação rescisória foi ajuizada em 12/06/98, portanto, dentro do prazo decadencial estabelecido no art. 495 do CPC. A ação rescisória ajuizada pela Reclamada veio calcada no inc. V (v
