EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, TEMPO DE SERVIÇO - PROPORCIONALIDADE - LEI REGULAMENTADORA - NECESSIDADE - ART 7º, XXI DA CF/88, Rel. Carlos Alberto Reis

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Carlos Alberto Reis.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

APOSENTADORIA

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

AVISO PRÉVIO — TEMPO DE SERVIÇO - PROPORCIONALIDADE - LEI REGULAMENTADORA - NECESSIDADE - ART 7º, XXI DA CF/88

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Carlos Alberto Reis

Ementa

ACÓRDÃO: Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Necessidade de lei regulamentadora. CF/88, art. 7º, XXI. O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do empregado depende de lei ordinária regulamentadora, porquanto o art. 7º, XXI, da CF/88 ao inscrever «nos termos da lei» não se revela auto-aplicável, tratando-se de norma constitucional de eficácia contida. Rec. de Rev. 361.175/97 - 3ª Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - J. em 07/06/2000 - DJ 18/08/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-361.175/97.4, em que é Recorrente ARISTIDES BORGES DE SOUZA e Recorrida HÉRCULES S.A - FÁBRICA DE TALHERES. RELATÓRIO O eg. TRT da 4ª Região, pelo r. acórdão de fls. 285/289, deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, quanto aos itens aviso prévio proporcional e descontos previdenciários e fiscais, consignando na ementa: «AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - Inaplicabilidade do art. 7º, XXI da CF. O aviso prévio proporcional está condicionado a lei ordinária que o regulamente, já que a norma constitucional em questão não é auto-aplicável. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A teor do art. 43 do CTN, são cabíveis as retenções fiscais sobre os juros de mora incidentes sobre o principal atualizado. Contudo, diversa é a situação quanto aos descontos previdenciários, que, nos moldes do art. 20 da Lei 8.212/91, têm sua base de cálculo exclusivamente no salário-de-contribuição mensal do empregado, incidindo, pois, sobre o principal atualizado excluídos os juros de mora». Deu, ainda, provimento no tocante à equiparação salarial, sob o fundamento de que, «para fazer jus à equiparação, é necessário a identidade absoluta entre os equiparandos, o que não se verifica, no particular, quer em relação aos setores da prestação de trabalho, quer em relação ao conteúdo ocupacional (fl.287).» O Reclamante recorre de Revista, pelas razões de fls.291/299, insurgindo-se contra a equiparação salarial, ao aviso p révio e aos descontos previdenciários e fiscais. Quanto ao primeiro, traz arestos ao confronto. Acerca do segundo, aponta divergência jurisprudencial dos arestos que colaciona para o cotejo de teses. No tocante ao terceiro, colaciona arestos que pretende divergentes. Despacho de admissibilidade às fls.305/306. Contra-razões apresentadas às fls.311/315. Deixo de remeter os autos à douta Procuradoria-Geral, com base no art. 113 do RITST. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos genéricos relativos a prazo e representação, passo ao exame dos pressupostos específicos. 1 - CONHECIMENTO 1.1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL A Corte Regional deu provimento, consignando: «Ao exame dos autos, por certo, observa-se que os dois exerciam a atividade de Supervisor de Produção, a que estão afetas as tarefas de controle de produção e do pessoal que lhe é subordinado (depoimento do preposto). Todavia, a circunstância de resultar evidenciado que há distinção entre os dois - reconhecida na sentença -, já que a prova oral denuncia que o demandante era Supervisor nas máquinas «clair» (manuais) e também nas máquinas «mapos» (automatizadas), enquanto o modelo só o fez em relação às primeiras máquinas (vide às fls.241/242), é suficiente a autorizar a disparidade salarial» (fl.286).. O Reclamante, em suas razões recursais, aponta divergência jurisprudencial dos julgados que colaciona para o confronto de teses. Em que pesem as razões recursais, não merece prosperar o seu Apelo. Com efeito, a decisão regional está fundamentada em provas, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária pelo Enunciado 126, cuja aplicação afasta o exame da pretendida divergência jurisprudencial. Ante o exposto, não conheço. 1.2 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL O eg. Regional absolveu a Reclamada da condenação ao aviso prévio proporcional de 140 dias, sob o argumento de que o art. 7º, XXI da CF, está condicionado a lei ordinária que o regulamenta, ainda não editada. Em suas razões, al ega o Reclamante que a decisão regional diverge de outras que colaciona para o confronto de teses. Improsperável o seu Apelo. Com efeito, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência assente desta Corte, revelada no Precedente 84 da Eg. SBDI1, segundo o qual a proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, porque o art. 7º, XXI da CF/88 não é auto-aplicável. Cito como Precedentes os seguintes julgados: E-RR-325.238/96, DJ de 19/05/2000; Rel. Juíza convocada Anélia Li Chum, DJ de 19.05.