RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
INSCRIÇÃO — LIMITE DE IDADE - ALTERAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO - ILEGALIDADE
- Recurso
- Mandado de Segurança 20.633
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Este Plenário, na sessão de 20 de Novembro último -- de que estive ausente -- julgou, sob a relatoria do Ministro OSCAR CORRÊA, o Mandado de Segurança 20.633, Onde se discutia a mesma questão jurídica de agora. O acórdão unânime assim resultou sumulado pelo relator: "Mandado de Segurança. Inscrição em concurso, com idade limite de 35 anos: não pode o edital exigir 35 anos incompletos, sobrepondo-se à norma legal que o não estabelece". - Também a mim me parece, como pareceu ao relator do precedente, e ao Plenário em discrepância, que a segurança é de ser concedida. Poderia perfeitamente o legislador ter estabelecido, se o quisesse, o limite etário de trinta e cinco anos incompletos. Não fez. Disse, para o caso vertente, que: ". . . a idade máxima para inscrição em concurso ( . . . ) é de trinta e cinco anos". (Lei nº 6.357/ 86 art. 6º). - Assim lançada, a norma faculta duas linhas diversas de interpretação. Dentre estas, contudo, há de abonar-se aquela única que condiz com os costumes e com o entendimento reinante no meio social. Creio não haver notícia, em qualquer esfera, de pessoa humana que indagada sobre sua própria idade, ou mesmo sobre a de outrem, responde com a indicação de um número de anos ainda por completar-se. Neste país e alhures, em todos os níveis de amadurecimento, de cultura, ou de abastença todas as pessoas -- do estivador ao banqueiro, do cardeal à corista -- julgam, e afirmam, possuir a idade que já possuem completa ; e o julgam e afirmam em absoluta boa fé até a véspera do aniversário subsequente, este último o exato dia em que passam a ter a idade seguinte na escala numérica. - A impetrante, no caso concreto, tem 35 anos de idade, e deseja inscrever-se em concurso cuja inscrição reclama justamente a idade máxima de 35 anos. Tal é a linguagem da lei. O ato que pretendeu qualificar o comando legislativo, importando como conseqüência uma redução na clientela do concurso não pode ser prestigiado. -- Nos termos do parecer do Ministério Público, e sob invocação do precedente do Plenário, concedo a segurança. Ac. de 17-12-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 120 ( Junho/87 ), Pág. 1.036. EMFOR 478
Ementa
Se a lei dispõe, sem maior especificação, que a idade-limite para inscrição em certo concurso público " é de 35 anos", não pode a administração qualificar tal preceito exigindo ''35 anos incompletos". Restrição que, ademais, hostiliza os costumes e o entendimento reinante no meio social.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
