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TST, re -, INJÚRIA - ART 140, DO CP - ART 482, "K", DA CLT

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Em revisão editorial

JUSTA CAUSA — INJÚRIA - ART 140, DO CP - ART 482, "K", DA CLT

Recurso
re -
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Justa causa. Revista que não se conhece, sob o fundamento de violação literal do art. 140 do CP, em face da razoável interpretação conferida a essa norma jurídica pelo Tribunal Regional, ao reconhecer a prática da justa causa, consubstanciada em injúria, capitulada na alínea «k» do art. 482 da CLT. Para que exista a injúria, não é necessário que a vítima sinta-se ofendida. É suficiente que a atribuição de qualidade negativa seja capaz de ofender um homem prudente e de discernimento. Por isso é delito formal, em que o sujeito deseja ofender a vítima. No caso, a lesão dirigiu-se a um aspecto intelectual, consubstanciado no sentimento da raça, das origens, do holocausto a que foi submetida toda uma nação, a qual o empregador integra. O símbolo da suástica, desenhado pelo trabalhador, na frente do empregador, após ser alvo de repreensão pelo mesmo, teve o significado de um revide, causando um estado de constrangimento, de vexame, de tristeza, que não pode ser ignorado pela gravidade do que traduz esse símbolo histórico ou anti-histórico. Destaco que para se tipificar como injúria a atitude do trabalhador, nas relações de trabalho, não se exige os mesmos rigores do direito penal, sendo suficiente a culpa do empregado. Assim, o duplo elemento subjetivo que, no direito penal é necessário para a punição: o dolo de dano e ação carregada do elemento subjetivo do tipo ou do injusto, ou seja, que imprima seriedade à conduta, não são exigíveis no direito do trabalho. Nas relações de trabalho não se pune o Autor com pena privativa de liberdade, apenas reconhece-se a prática de ato incompatível com a continuidade da relação de emprego. Legitima-se ou motiva-se a extinção do contrato pelo empregador, sem direito de reparação pecuniária para o empregado. Delineia-se, portanto, a justa causa. Multa do art. 477 da CLT. A falta de pagamento pelo empregador de títulos decorrentes do contrato de trabalho, alguns deles incontroversos, autoriza a condenação a o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Daí, é irrelevante o fato de a terminação do contrato de trabalho decorrer de justa causa praticada pelo empregado e reconhecida mediante decisão judicial. A norma supramencionada não condiciona o direito do empregado em receber as verbas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação no prazo nela estabelecido à rescisão não decorrer de justa causa. Impõe-se ao empregador pagar ao empregado os títulos e valores que entenda devidos, por ocasião da terminação do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa da cessação do vínculo. Exegese gramatical e teleológica que se extraí das disposições contidas nos §§ 1º a 6º do art. 477 da CLT. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Rec. de Rev. 510.739/98 - Rel.: Juíza Eneida M. C. de Araújo (Conv.) - Recte.: Claudenir Cirino da Silva - Recda.: Ironman Comércio de Artigos Esportivos Ltda - J. em 12/09/2001 - DJ 05/10/2001 - 3ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista TST-RR-510.739/98.4, em que é recorrente CLAUDENIR CIRINO DA SILVA e recorrida IRONMAN COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. RELATÓRIO O egrégio TRT da 9ª Região, por sua 5ª Turma, mediante o venerando acórdão de fls. 110/116, deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada para reconhecer a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, excluindo da condenação o aviso prévio, a indenização adicional, a multa do art. 477 da CLT e a indenização do seguro desemprego. O Reclamante opôs embargos de declaração às fls. 120/122, aos quais foi dado provimento parcial (fls. 125/130). Inconformado, o Reclamante interpôs recurso de revista às fls. 133/137, apontando divergência jurisprudencial no tocante ao indeferimento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Afirma que o Regional violou o art. 140 do CP, porque a injúria configura crime e não ficou demonstrada a prática do mesmo. Admitida a revista me diante o despacho de fls. 139/140. Oferecidas contra-razões às fls. 143/148. O Ministério Público do Trabalho não ofereceu parecer. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO 1. DA JUSTA CAUSA Pretende o Reclamante a reforma da decisão do Regional, que negou-lhe o direito de receber as verbas rescisórias, por entender configurada justa causa para a rescisão contratual, capitulando o ato praticado pelo empregado na alínea «k» do art. 482 da CLT. O Recorrente afirma que houve lesão por parte do Regional ao art. 140 do CP. Sobre a matéria em epígr