CONTRATO DE TRABALHO
TRANSPORTE DO EMPREGADO
Em revisão editorial
CONVENÇÃO COLETIVA — INDÚSTRIA DE CARVÃO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO NÃO-FORNECIMENTO DE LEITE - POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Indenização substitutiva pelo não-fornecimento de leite. Direito ao alimento previsto em convenção coletiva. O fornecimento de 1 (um) litro de leite diariamente, de forma gratuita, tem previsão em negócio jurídico celebrado entre o sindicato da categoria profissional dos Reclamantes e o Sindicato da Indústria de Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina. De forma reiterada, ao longo dos anos, vem a Reclamada, que integra a categoria econômica convenente, comprometendo-se a fornecer aos trabalhadores alimento importante à manutenção da saúde física deles, haja vista a natureza da atividade econômica desenvolvida pela empresa. É certo que, nas convenções coletivas, não consta que, na hipótese de o empregador deixar de conceder o alimento, a obrigação inadimplida converter-se-ia em perdas e danos. Ocorre que seria mesmo desnecessário essa expressa menção no instrumento, porque a cláusula inserida tem natureza obrigacional. Não se cuida, na espécie, de mera norma programática ou de promessa a ser posta em execução no futuro. Destaque-se que a norma coletiva até mesmo se reporta a decisão anterior assegurando esse direito, proferida por esta egrégia Corte. Por outro lado, a concessão do alimento aponta para benefício à saúde, o que resguarda direito constitucional de incolumidade física e moral, consoante regras insculpidas nos arts. 5º e 7º, XXII. Esse dever de respeitar e proteger a integridade do trabalhador ingressa no contrato de trabalho, em face da relação jurídica de subordinação do empregado. Configura-se em um dos deveres do empregador criar mecanismos que protejam a saúde física e mental de seu empregado. Destaque-se que essa modalidade de obrigação, oriunda de contrato, é perfeitamente susceptível de valoração pecuniária. Daí o direito de a parte lesada obter a reparação correspondente, mediante perdas e danos. Aplicação à espécie do art. 159 do CCB. Afastar-se o direito à indenização pertinente pelo não-cumprimento de obrigação específica poderia incentivar o desrespeito ao conteúdo das normas coletivas, que, decorrendo de contrato, deve ser observado pelas partes. Recurso conhecido, mas a que se nega provimento. Rec. de Rev. 501.625/98 - Rel.: Juíza Eneida M. C. De Araújo (Conv.) - Recte.: Nova Próspera Mineração S/A - Recdos.: Nestor Guessi e outro - J. em 12/09/2001 - DJ 28/09/2001 - 3ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista TST-RR-501.625/98.9, em que é recorrente NOVA PRÓSPERA MINERAÇÃO S/A e são recorridos NESTOR GUESSI e OUTRO. RELATÓRIO O egrégio TRT da 12ª Região, por meio do venerando acórdão de fls. 241/248, deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada para restringir o pagamento do intervalo intrajornada ao período posterior a 27/07/94. A Reclamada interpôs recurso de revista às fls. 250/253, com fundamento nas alíneas «a» e «c» do art. 896 da CLT, pretendendo a reforma do julgado no que tange à indenização pelo não-fornecimento do leite. Colaciona arestos para confronto. Admitida a revista mediante o despacho de fls. 264/265. Não foram oferecidas contra-razões. Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por força da Resolução Administrativa 322/96 do TST. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO INDENIZAÇÃO PELO NÃO-FORNECIMENTO DE LEITE. Assim decidiu o egrégio Regional: Todavia, neste tópico, fiquei vencido pela douta maioria, ao entendimento de que, não cumprida a vantagem instituída em convenção coletiva, a obrigação de dar deve ser convertida em indenização substitutiva equivalente ao valor do bem sonegado, independentemente de a multa convencional não ter sido postulada. (fl. 247). A Reclamada alega que o descumprimento de cláusula de convenção coletiva esta sujeito apenas à punição expressamente consignada no instrumento coletivo. E, se esse não se expressar quanto à penalidade, a Recorrente somente estará sujeita a eventual multa administrativa imposta pelo Minis tério do Trabalho. Traz arestos para confronto de teses. O primeiro aresto de fl. 252 adota entendimento contrário àquele esposado pelo acórdão regional, nos seguintes termos: Multa por descumprimento do fornecimento de roupa e leite. Inexiste amparo legal para o pagamento, em dinheiro, equivalente aos litros de leite e mudas de roupa não fornecidos, como forma de indenização, se as convenções coletivas da categoria estabelecerem expressamente que, para o caso de ser descumprida qualquer de suas cláusulas, está a empresa sujeita ao pagamento de um
