ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTE DO TRABALHO
MANDADO DE SEGURANÇA — TUTELA ANTECIPADA - REINTEGRAÇÃO - EXAME DEMISSIONAL - AUSÊNCIA
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Mandado de segurança. Tutela antecipada. Reintegração. Exame demissional. Ausência. 1. Mandado de segurança contra decisão que concede tutela antecipada, determinando a reintegração imediata de empregado, sob o fundamento de que seria portador de enfermidade e dispensado sem a realização prévia de exame demissional (art. 168, II, da CLT). 2. Não viola direito líquido e certo decisão que outorga tutela antecipada de reintegração de empregado, se presentes os requisitos constantes do art. 273, do CPC, autorizadores da concessão liminar, ante a razoabilidade do direito subjetivo material, tendo em vista o disposto no art. 168, II, da CLT, aliada ao escopo de conjurar o perigo de dano irreparável advindo do retardamento da solução definitiva da ação trabalhista. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. Rec. Ord. em Mand. de Seg. 687.326/00 - Rel.: Min. João Oreste Dalazen - Recte.: Auto Viação São José Ltda - Recdo.: Francisco Vieira de Aquino - J. em 29/05/2001 - DJ 17/08/2001 - SBDI2 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança TST-ROMS-687.326/00.5, em que é Recorrente AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA. e Recorrido FRANCISCO VIEIRA DE AQUINO. RELATÓRIO AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA. impetrou mandado de segurança contra decisão proferida pelo Exmo. Juiz Presidente da então MM. 5ª JCJ de Fortaleza/CE que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a reintegração de FRANCISCO VIEIRA DE AQUINO no emprego, portador de doença grave e dispensado sem exame médico demissional (fls. 56/59). Alegou a Impetrante a ausência de prova inequívoca do direito do Litisconsorte Passivo, pois cessado o prazo do contrato de experiência com ele firmado, e a não-constatação de nenhuma doença até a data da rescisão do contrato. Sustentou ainda ofensa ao art. 273, § 2º, do CPC, ante a irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista o caráter satisfativo da medida deferida. O Eg. 7º Regional deneg ou a segurança, sob o seguinte fundamento (fls. 141/143): «O «mandamus» preenche os requisitos indispensáveis ao seu prosseguimento, donde concluo por rejeitar a preliminar referente ao não cabimento. Legítimo o interesse da parte impetrante, lógico e identificável o objeto, possível juridicamente o pedido. A própria Corte Maior da Justiça do Trabalho tem feito desabrochar jurisprudência no sentido de que, nos casos de antecipação prevista no art. 273 do CPC, tratando-se de reintegração, ocorre a hipótese configurada no art. 461 do mesmo diploma legal, por se tratar de obrigação de fazer, não comportando ataque via «writ», eis que previsto remédio específico para combater o que fora decidido, «in casu», o recurso ordinário. Não há direito líquido e certo a proteger, ficando desabrigado de arrimo o meio processual adotado pela impetrante. Denego a segurança.» (fl. 141). Irresignada, a Impetrante interpôs recurso ordinário, reiterando as razões expendidas na petição inicial (fls. 146/162). Não houve contra-razões. A douta Procuradoria-Geral do Trabalho opina pelo desprovimento do recurso (fls. 173/175). É o relatório. 1. CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário da Impetrante, visto que regularmente interposto. 2. MÉRITO DO RECURSO Constata-se que o objeto do presente mandado de segurança cinge-se à decisão proferida pelo Exmo. Juiz-Presidente da então 5ª JCJ de Maceió/AL que, antecipando a tutela jurisdicional, determinou a imediata reintegração no emprego do ora Litisconsorte Passivo, tendo em vista a nulidade da dispensa, sem ter sido realizado exame demissional. Infundada a pretensão da Impetrante. Primeiramente, entendo perfeitamente compatível o instituto da antecipação da tutela com o Processo do Trabalho, desde que atendidos os pressupostos legais, conforme deflui dos arts. 273 e 461 do CPC. Não se trata, contudo, de medida largamente franqueada ao simples poder discricionário ou ao mero prudente arbítrio do Juiz, mas de pronuncia mento jurisdicional que há de pautar-se pela estrita observância das formalidades legais sob pena de inquinar-se de nulidade pela violação ao princípio constitucional multissecular do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). Dentro do bom senso e em obediência às exigências legais, máxime demonstrando o «fumus boni iuris» e o «periculum in mora», relevante e pertinente a tutela antecipatória no processo trabalhista. Na espécie, entendo que a outorga da tutela antecipatória de mérito revestiu-se de legalidade. No que tange ao primeiro pressuposto de
