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TST, HOMOLOGAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - GUIAS DE RECOLHIMENTO - APRESENTAÇÃO, j. 19/10/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 19 out. 2000.

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Acórdão · 18/10/2000

ESTABILIDADE

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em revisão editorial

RESCISÃO CONTRATUAL — HOMOLOGAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - GUIAS DE RECOLHIMENTO - APRESENTAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Homologação da rescisão contratual. Apresentação das guias de recolhimento da contribuição assistencial patronal. A exigência de apresentação dos comprovantes de pagamento das contribuições assistencial, sindical e confederativa para a homologação do ato pela entidade sindical implica lesão aos interesses dos trabalhadores, contrariando as funções inerentes à própria atuação dos Sindicatos. A imposição constante da norma coletiva representa obstáculo à assistência sindical nas rescisões contratuais, revestindo-se de ilegalidade. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Rec. de Ord. em Ação Anulatória 733.698/01 - Rel.: Min. Rider Nogueira de Brito - Recte.: Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro - Recdos.: Ministério Público do Trabalho da 1ª Região e Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Município do Rio de Janeiro - J. em 28/06/2001 - DJ 17/08/2001 - SEDC - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Anulatória TST-ROAA-733.698/2001.4, em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO E SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RELATÓRIO O TRT da 1ª Região, pelo acórdão de fls. 30/32, rejeitou as preliminares de falta de interesse e de ilegitimidade ativa «ad causam» do Ministério Público do Trabalho argüidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro e, no mérito, julgou procedente a Ação para declarar a nulidade da Cláusula 26ª - DAS HOMOLOGAÇÕES - da Convenção Coletiva do Trabalho de 1999/2000. Rejeitou a prefacial de ausência de interesse de agir, por entender que o Ministério Público tinha interesse em instar o Poder Judiciário a fim de conseguir a declaração de nulidade de normas que vulneravam preceitos constitucionais. Quanto à carência de ação, considerou que o interesse dos empregados estava sendo defendido pelo Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, IV, da Lei Compl. 75/93. Esclareceu que a imposição de comprovação de pagamento de contribuições ou de declaração do sindicato informando a regularidade delas por ocasião da homologação das rescisões contratuais é contrária à lei, inclusive à própria função do sindicato, pois o trabalhador que se opuser a essa condição estará privado de seu direito de ver homologada a rescisão. Afirmou que a mencionada norma coletiva inobservava o disposto no art. 477, § 7º, da CLT. Irresignado, recorre ordinariamente o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro (fls. 113/122), sustentando que a decisão do Tribunal Regional não merece prosperar, na medida em que o Ministério Público do Trabalho não possui legitimidade para propor a presente ação, bem como carece-lhe interesse processual. Alega que a inexistência de vícios em relação aos acordos e convenções coletivas celebrados pelos Sindicatos impede que tanto as partes quanto o Ministério Público se insurjam quanto ao ajuste. Aduz que deve ser mantida a cláusula 26ª do instrumento normativo, pois não prejudica o empregado, implicando ônus tão-somente para o empregador, que, em caso de descumprimento, «expõe-se às iras do art. 477 da CLT». Sustenta que a norma coletiva objetiva o controle em relação à contribuição absolutamente legal (art. 578 e seguintes da CLT). O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 34. Razões de contrariedade apresentadas pelo Ministério Público às fls. 44/47. Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, eis que o interesse público já se encontra defendido em razão de o Ministério Público figurar como parte e em decorrência de haver apresentado contra-razões ao Recurso interposto. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso Ordinário. 2. MÉRITO 2.1. PRELIMINARES RENOVADAS DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE ILEGITI MIDADE ATIVA «AD CAUSAM» DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Entendeu o TRT que o interesse dos empregados estava sendo defendido pelo Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, IV, da Lei Compl. 75/93. Afirmou, ainda, que o interesse de agir residia no fato de que o Autor pleiteava a declaração de nulidade de cláusula que feria preceito de natureza constitucional. Alega o Recorrente que o Ministério Público não tem interesse em ajuizar ação declaratória de nulidade de cláusula de instrumento normativo, bem com não possui legitimidade para f