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TST, RE -86344, CONVERSÃO FEITA PELO REGIONAL NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PERICULOSIDADE - ADICIONAL, Rel. XAVIER DE ALBUQUERQUE, j. 25/08/1978
BRASIL. TST. RE -86344. Relator: XAVIER DE ALBUQUERQUE. Julgado em 25 ago. 1978.
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ESTABILIDADE PROVISÓRIA
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL
Em revisão editorial
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO — CONVERSÃO FEITA PELO REGIONAL NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PERICULOSIDADE - ADICIONAL
- Recurso
- RE -86344
- Tribunal
- TST
- Relator
- XAVIER DE ALBUQUERQUE
Ementa
ACÓRDÃO: Rito sumaríssimo. Conversão feita pelo regional na fase recursal. Impossibilidade. Estabilizada a relação jurídica processual, é inadmissível a conversão do rito durante a marcha do processo, sob pena de incidir-se em violação de preceitos constitucionais assecuratórios do devido processo legal, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. O recurso de revista, interposto em reclamatória ajuizada anteriormente à vigência da Lei 9.957/00, deverá ser examinado à luz das disposições previstas para o procedimento ordinário em que tramitou a ação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Contudo é inadequado dar-se provimento ao agravo de instrumento, tão-só por esse equívoco do despacho denegatório, quando a revista, caso determinado seu processamento, não ultrapassa nem mesmo seu conhecimento. Adicional de periculosidade. Como a decisão regional fundou-se na prova técnica para manter a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário revolver fatos e provas, cujo exame esgota-se no Tribunal «a quo», nos termos do Enunciado 126/TST. Desta forma, impossível proceder-se à análise da violação apontada, bem como do dissenso colacionado. Agravo desprovido. Ag. de Inst. em Rec. de Rev. 730.771/01 - Rel.: Min. Ronaldo Leal - Agte.: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S.A. - Agdo.: Ramiro Faustino dos Santos - J. em 30/05/2001 - DJ 22/06/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR-730.771/2001.6, em que é Agravante AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DO CARMO S.A. e Agravado RAMIRO FAUSTINO DOS SANTOS. RELATÓRIO O TRT da 15ª Região, à fl. 517, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela agravante por entender que, em face de o acórdão recorrido ter sido prolatado na vigência da Lei 9.957/00, seria aplicável o art. 896, § 6º, da CLT, com a redação dada pela norma legal referida. A reclamada, inconformada com essa decisão, interpõe agravo de instrumento, às fls. 519/526, por entender equivocada a conversão de rito processual levada a efeito pelo TRT da 15ª Região. No mérito, reitera seu inconformismo quanto ao adicional de periculosidade. Contra-Razões não foram apresentadas, conforme certificado à fl. 528, verso. A Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho não foi consultada, por força do disposto no § 1º do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do previsto na Lei Compl. 75, de 20/05/93. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO Conheço do agravo, pois foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO 1. Conversão para o rito sumaríssimo introduzido pela Lei 9.957/00. Assevera a agravante haver equívoco proferido no despacho indeferitório do recurso de revista, diante da conversão de rito efetivada pelo Regional, consoante se observa pela reprodução do referido despacho: «Antes de examinar a admissibilidade do apelo interposto, faz-se necessário expor os motivos pelos quais o mesmo será apreciado à luz da Lei 9.957/00. O valor atribuído à causa na presente reclamação não excede a quarenta vezes o salário mínimo em vigor na data de seu ajuizamento. Tendo sido o v. acórdão prolatado já na vigência da Lei 9.957/00, que trata do procedimento sumaríssimo, devem ser considerados, para efeito de Recurso de Revista, os pressupostos recursais estabelecidos no referido diploma legal, tendo em vista a aplicação imediata das leis processuais. Tal assertiva tem arrimo no art. 1.211 do CPC e em farta doutrina. Frise-se, porque sumamente importante, que o direito subjetivo processual ao recurso, no caso, ao Recurso de Revista, somente ocorre a partir da prolação do v. acórdão recorrido. Analisando o apelo, verifica-se que o mesmo não se enquadra nas exceções previstas no art. 896, § 6º, da CLT (Lei 9.957/00).» (fls. 517) Neste tópico, assiste razão à agravante. «Data maxima venia», equivocou- se o TRT da 15ª Região ao converter o rito processual do procedimento ordinário para o sumaríssimo, como doravante se demonstrará. De início, não é demais invocar o princípio do devido processo legal, entendido como aquele conjunto de garantias constitucionais assecuratórias do exercício, pelas partes, de suas faculdades e poderes processuais indispensáveis para o exercício da jurisdição, bem como dos meios necessários à realização dela, compreendendo-se por processo esse amálgama entre a relação jurídica processual e o procedimento legalmente previsto. Lo
