RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
EDITAL — VAGAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS - OMISSÃO - NULIDADE PARCIAL DO CONCURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Moveu-se a presente ação para o fim de ser anulado concurso realizado para o Município de Maricá para vários cargos da estrutura administrativa da municipalidade. A nulidade decorreria do fato de não ter sido reservado o percentual de 20% para os deficientes físicos, de acordo com a Lei nº 8.112/90, art. 5º, § 2º. A sentença julgou procedente em parte o pedido, anulando o concurso apenas no tocante a 20% das vagas que deveriam ter sido reservadas aos deficientes físicos, para cujo preenchimento a Administração deverá realizar novo concurso. - Os recursos em nada abalaram os sólidos fundamentos da sentença, onde a sua douta prolatora, após examinar com profundidade todos os aspectos fáticos e jurídicos discutidos nos autos, deu à lide a solução correta e justa. - Não há dúvida de que a municipalidade, ao publicar o edital do concurso, descumpriu o disposto no art. 37, VIII, da Constituição Federal e art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90, deixando de destinar para os deficientes físicos 20% das vagas oferecidas. Dúvidas não há também de que essa omissão seguramente inibiu muitos deficientes físicos de se inscreverem no certame, pois é da experiência comum que as desigualdades naturais, decorrentes das características próprias de cada um, colocam as pessoas em desvantagem em relação a outras melhor dotadas, levando-as a desistirem de uma eventual competição. - É justamente por essa razão - igualar os desiguais - que a Constituição impõe, em certos casos, uma proteção di ferenciada, na qual se inclui a reserva de percentual de vagas e empregos públicos para os portadores de deficiência física. A proteção, como bem colocou a douta sentenciante, tem por escopo dar condições aos portadores de deficiências físicas de se integrarem na sociedade, a começar pela realização profissional. - No caso, entretanto, não se faz necessária a anulação de todo o concurso, com prejuízo daqueles que o fizeram e até foram aprovados. A solução encontrada pela douta julgadora é a mais razoável, visto que, sem prejudicar os participantes do certame, garante os direitos dos deficientes físicos de disputarem entre si, um novo concurso, as vagas que, por lei, lhes foram reservadas. Com isso se atende também o tradicional princípio jurídico que recomenda anular somente aquilo que for inaproveitável. - Não há que se falar em quebra do princípio da unicidade do concurso, como sustentado pelo ilustre e brilhante representante do Ministério Público, mas sim em realização de dois concursos, devendo o segundo seguir as mesmas regras e princípios do primeiro, dele só participando, todavia deficientes físicos. - O recurso do Município também não merece acolhida. Além de suscitar matérias novas, não alegadas na fase de conhecimento (fls....), são absolutamente estranhas à questões discutidas nos autos. - Isto posto, nega-se provimento a ambos os recursos e confirma-se a bem lançada sentença por seus jurídicos fundamentos. Ac. de 16-12-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol 36 - 1998 - pág. 240 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602
Ementa
Em face das naturais desigualdades entre os indivíduos, a Constituição impõe uma proteção diferenciada com o fim de igualar os desiguais, na qual se inclui a reserva de percentual de vagas e empregos públicos para os portadores de deficiência física. A inobservância desse preceito acarreta nulidade parcial do edital para o fim de excluir-se, do total de vagas nele oferecidas, os 20% destinadas aos deficientes físicos.
