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LIMITE DE IDADE - ATO ADMINISTRATIVO QUE O FIXA - QUANDO SE LEGITIMA, j. 19/12/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 dez. 1986.

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Acórdão · 18/12/1986

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

INSCRIÇÃO — LIMITE DE IDADE - ATO ADMINISTRATIVO QUE O FIXA - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito. Referindo-se aos concursos públicos, em disposição aplicável aos que se realizem para contratação pelo regime trabalhista, dispõe a Constituição do Estado, no art. 87, § 9º, que <<os limites mínimo e máximo de idade serão 18 (dezoito) e 50 (cinqüenta) anos, salvo em casos de natureza especial que exijam ampliação ou redução, respectivamente, dos limites>>. Por sua vez, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, no art. 14, nº I, determina que constem das instruções para concurso, entre outros elementos, <<o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de 18 a 50 anos completos>>. O § 4º desse dispositivo unicamente admite a inscrição de candidato de idade inferior à mínima se as instruções para concurso assim estatuírem, desde que atendido o requisito do inciso II, isto é, <<o grau de instrução exigível>>. Não basta, acentue-se, a satisfação desse requisito: é necessário, antes, que se contemple a possibilidade de dispensar-se o da idade mínima; o <<grau de instrução exigível>> constitui plus, de modo que não vale argumentar só com ele. - No caso, o regulamento do concurso não apenas se absteve de contemplar aquela possibilidade - o que já seria suficiente para afastá-la, pois as exceções, é que têm de ser expressas -, mas até cuidou de reiterar a exigência dos limites mínimos e máximo de idade, no art. 4º, nº I, a cuja luz é indispensável que o candidato tenha, <<até a data do encerramento das inscrições , idade mínima e máxima de 18 anos completos e de 50 anos, respectivamente). A única ressalva é a constante do § 1º, que exclui a exigência do limite para o candidato que já seja servidor do Estado; como intuitivamente se compreende, aliás, ela não se aplica senão ao limite máximo. - Não se pode admitir que o requisito atinente à idade mínima seja aferível em momento posterior ao do encerramento das inscrições. Primeiro, porque se estaria desprezando cláusula expressa, do art. 4º, nº I, do regulamento do concurso. Segundo, porque a admissão conduziria logicamente a resultado absurdo. Se a aplicássemos ao limite mínimo, teríamos de aplicá-la também ao limite máximo sob pena de gritante incoerência. Mas, então, seríamos forçados, empregando critério análogo, a excluir os candidatos que, tendo 50 anos na data indicada pelo regulamento, viessem a completar 51 durante a realização das provas, ou a qualquer tempo antes da assinatura do contrato de trabalho. Aí, sim, estaria lesado, de maneira clamorosa, o direito desses candidatos à inscrição. - Na espécie, as inscrições encerraram-se em 10-02-85 (art. 3º do Regulamento). A Embargante só completou 18 anos em 04-05-85... Talvez pareça injusto que, por uma diferença de três meses, veja ela barrada seu acesso a um emprego para cujo exercício demonstrou dispor de capacidade intelectual. Aqui, porém, trata-se de problema jurídico: saber se o indeferimento da inscrição foi ato ilegal ou praticado com abuso de poder. - Apenas na hipótese de responder-se afirmativamente a essa pergunta é que se justificaria a concessão da segurança. A resposta, entretanto, não pode deixar de ser negativa. Daí o desprovimento dos embargos. Julgado em 19-12-1986 VENCIDO O DESEMBARGADOR ANTONIO ASSUMPÇÃO que entendeu descabíveis os embargos. Arquivo do EMFOR, TJ/1.532 EMFOR 468

Ementa

Não há lesão a direito líquido e certo no indeferimento de inscrição em concurso, fundado na circunstância de não satisfazer o requerente o limite mínimo de idade previsto nas normas pertinentes.