TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
JUSTA CAUSA — ALCOOLISMO - DOENÇA - RECONHECIMENTO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE - OMS - CONCEITO DE ALCOOLISMO - ART 484, "F" DA CLT
- Recurso
- MS -172.528/95
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso de revista da reclamada. Alcoolismo. Justa causa. Não se pode convalidar como inteiramente justa a despedida do empregado que havia trabalhado anos na empresa sem cometer a menor falta, só pelo fato de ele ter sido acometido pela doença do alcoolismo, ainda mais quando da leitura da decisão regional não se extrai que o autor tenha alguma vez comparecido embriagado no serviço. A matéria deveria ser tratada com maior cuidado científico, de modo que as empresas não demitissem o empregado doente, mas sim tentasse recuperá-lo, tendo em vista que para uma doença é necessário tratamento adequado e não punição. Revista parcialmente conhecida e parcialmente provida. Recurso do reclamante seguro-desemprego. A C. SDI, já consubstanciou o entendimento, mediante a Orientação Jurisprudencial 211, de que «o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização». Revista parcialmente conhecida e provida. Rec. de Rev. 383.922/97 - Rel.: Min. Vantuil Abdala - Rectes.: Expresso Princesa dos Campos S/A e Alino Model - Recdos.: Os mesmos - J. em 04/04/2001 - DJ 14/05/2001 - 2ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-383.922/97.1, em que são Recorrentes EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A e ALINO MODEL e Recorridos OS MESMOS. RELATÓRIO O Eg. TRT da 9ª Região, em acórdão de fls. 691/713, negou provimento ao recurso ordinário da empresa, ao fundamento de que a ruptura do vínculo por justa causa foi arbitrária, tendo em vista que o alcoolismo é uma doença, e, como tal, deve ser tratada. Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, entendeu que não deve ser determinado qualquer desconto diante da incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. No concernente à pretensão de pagamento apenas do adicional de horas extras, aduziu que só tem cabimento nos casos em que a compensação foi rigorosamente observada, f altando apenas o preenchimento dos requisitos legais, não sendo este o caso dos autos, onde inocorreu qualquer compensação. Com relação à condenação em indenização do seguro-desemprego, deu provimento ao recurso patronal, consignando que o fato de a reclamada não ter expedido a Comunicação de Dispensa não importou em automático prejuízo ao reclamante. No que tange à correção monetária, assentou que o débito deve ser atualizado com a utilização do índice de correção do mês subseqüente ao vencido. A reclamada opôs embargos de declaração ás fls. 715/717, os quais foram rejeitados às fls. 720/722. Inconformada, a demandada interpõe recurso de revista com fulcro nas alíneas «a» e «c» do art. 896 da CLT, às fls. 725/731. Insurge-se contra a decisão regional referente à justa causa, ao adicional de horas extras e aos descontos previdenciários e fiscais. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 733. O reclamante apresenta contra-razões às fls. 740/745, e, às fls. 746/749, interpõe recurso de revista adesivo, insurgindo-se contra a decisão regional referente à época própria da correção monetária e ao seguro-desemprego. Os autos deixaram de ser remetidos à Douta Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos da Resolução Administrativa 322/96 desta Corte. É o relatório. VOTO I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - JUSTA CAUSA - ALCOOLISMO a) Conhecimento O v. acórdão regional manteve o entendimento da sentença com relação à justa causa, consignando em sua fundamentação, «verbis»: «A embriaguez habitual foi listada como falta grave ao tempo em que era considerado um simples vício que impedia o trabalho, tornava a pessoa violenta ou que levava à vadiagem. Entretanto, a partir da constatação científica de que a embriaguez é uma doença, a aplicação do dispositivo celetário para autorizar a rescisão contratual por justa causa, não atende os fins sociais da disciplina legal das justas causas e muito menos ao bem comum. É evidente que não se advoga aqui a m anutenção do portador da doença na sua função, mormente quando se constata que o autor era motorista de transporte coletivo de passageiros. É, sem dúvida, merecedor de elogios o senso de responsabilidade da reclamada de promover o permanente acompanhamento dos motoristas, prevenindo-os sobre as conseqüências desastrosas que advém da ingestão de bebidas alcoólicas nas funções que desempenham. No entanto, faltou à reclamada «data venia», a sensibilidade necessária para perceber que não se estava ali diante de um empregado relapso, indolente ou desonesto,
