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MODIFICAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL - ILEGALIDADE, j. 30/09/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 set. 1986.

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Acórdão · 29/09/1986

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

EXAME PSICOTÉCNICO — MODIFICAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL - ILEGALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Assim decidem, porque não é dado à Administração, no momento da prova, modificar as regras estabelecidas no edital e, além disso, o Decreto-lei 220 invocado como fundamento do exame psicotécnico não prevê essa modalidade de teste para aferir as condições psicológicas do candidato. - Segundo o art. 97, «caput», da Constituição Federal, os cargos públicos devem ser providos mediante concurso na forma da lei. - O Decreto Lei 220/75, no art. 2º, § 1º, 3 dispõe que as condições psicológicas para o exercício do cargo devem ser apuradas através de estágio experimental. - O exame psicotécnico só pode ser exigido quando a lei estadual assim o determina, o que não ocorre no Estado do Rio de janeiro com Decreto-Lei220 que, além de prever esse tipo de teste, determina expressamente como são aferidas as condições psicológicas do candidato. - Se a lei indica a forma de aferição das condições psicológicas e a Administração utiliza forma diversa, não resta dúvida que este procedimento é ilegal e violador do direito subjetivo do candidato. - Impõe-se, assim, a reforma da sentença. Julgado em 30-09-1986 Arquivo do EMFOR, TJ/1.541 EMFOR 469

Ementa

O Decreto-lei 220/75 determina que as condições psicológicas sejam apuradas, através de estágio experimental e não mediante exame psicotécnico.