PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE — CONTATO EVENTUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Horas extras. Não se conhece de recurso de revista quando as suas razões limitam-se a atacar apenas um dos fundamentos adotados na r. decisão recorrida. Adicional de periculosidade. Contato eventual. Os arts. 7º, XXIII, da CF e 193, § 1º, da CLT não asseguram a percepção do adicional de periculosidade quando o contato com o agente perigoso ocorre apenas eventualmente, o que inviabiliza a configuração de afronta literal aos seus termos, na forma exigida pela alínea «c» do art. 896 da CLT. Com efeito, o art. 193, § 1º, da CLT define como atividades perigosas aquelas que importem em contato permanente com o risco e não eventual. Já o art. 7º, XXIII, da CF assegura a percepção do adicional de remuneração para atividades perigosas, na forma da lei, sendo que esta última não assegura o seu pagamento quando o contato é eventual mas apenas quando permanente. Recurso de revista não conhecido. Rec. de Rev. 662.813/00 - Rel.: Juiz Aloysio Corrêa da Veiga (Conv.) - Recte.: Rizo da Silva Ribeiro - Recda.: Petróleo Sabbá S/A - J. em 28/03/2001 - DJ 27/04/2001 - 2ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-662.813/2000.0, em que é Recorrente RIZO DA SILVA RIBEIRO e Recorrida PETRÓLEO SABBÁ S.A. RELATÓRIO O Eg. TRT da 11ª Região, ao analisar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, manteve a r. sentença de primeiro grau, que indeferiu o pagamento de horas extraordinárias, na medida em que o autor exercia cargo de gerente. Além disso, acrescentou o juízo de origem que o labor extraordinário não restou comprovado de forma robusta. O r. «decisum» regional indeferiu, ainda, o pleito concernente ao adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o reclamante trabalhava na sede e as visitas realizadas «à base» eram eventuais, o que não ensejava o pagamento da referida parcela. Dessa decisão foram opostos embargos de declaração pelo reclamante (fls. 357/361), tendo sido, no entanto, rejeitado o referido remédio processual. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista (fls. 368/375), insurgindo-se contra o posicionamento adotado no v. acórdão regional. Aponta violação dos arts. 62, II, e 193, § 1º, da CLT e 7º, XVI e XXIII, da CF e divergência jurisprudencial. O recurso foi admitido pelo r. despacho de fls. 377, em face da divergência jurisprudencial apontada e das possíveis violações aos dispositivos legais invocados. O reclamado apresentou contra-razões às fls. 380/385. Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do item III da Resolução Administrativa 322/96 desta Corte. É o relatório. VOTO I - HORAS EXTRAS RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO O Egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença de primeiro grau que indeferiu o pleito de horas extras, sob dois fundamentos: em primeiro lugar, consignou que o autor exercia cargo de gerente, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Além disso, acrescentou que «não há prova robusta do trabalho extraordinário» (fls. 353). Em sede de recurso de revista o reclamante sustenta que não basta o rótulo de gerente para excluir o direito às horas extraordinárias, tendo a Corte de origem violado os arts. 7º, XVI, da Carta Magna e 62, II, da CLT, bem como contrariado a jurisprudência dominante. Em que pese o inconformismo do ora recorrente, seu recurso não reúne condições de admissibilidade. O autor, no recurso de revista, somente procurou atacar a questão do exercício do cargo de confiança, limitando-se a apontar ofensa aos arts. 7º, XVI, da Carta Magna e 62, II, da CLT e divergência jurisprudencial, neste particular. No entanto, em momento algum se insurgiu o demandante contra o fundamento adotado no v. acórdão regional, acerca da ausência de prova robusta quanto ao labor extraordinário, que subsiste ante a ausência de inconformismo da parte recorrente. Note-se que os arestos paradigmas confrontados às fls. 371/372 somente atacam a questão do enquadramento do em pregado na hipótese do art. 62, II, da CLT, nada falando acerca da ausência de prova das horas extras. Incide, assim, o óbice do Enunciado 23/TST. Ainda que assim não fosse, tendo a Corte de origem assentado que não há prova do trabalho extraordinário, a revisão do julgado regional somente se viabilizaria mediante o revolvimento deste contexto fático-probatório e o afastamento da referida premissa fática, procedimento vedado a esta Corte Superior, à luz do disposto no Enunciado 126/TST. NÃO CONHEÇO. II - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONTATO EVENTUAL RAZÕES
