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STF, RE 192.568-, NOMEAÇÃO - DIREITO RECONHECIDO, Rel. PAULO ROBERTO DE FREITAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 192.568-. Relator: PAULO ROBERTO DE FREITAS.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS — NOMEAÇÃO - DIREITO RECONHECIDO

Recurso
RE 192.568-
Tribunal
STF
Relator
PAULO ROBERTO DE FREITAS

Resumo do acórdão

- Com efeito, é de ser repelida a preliminar, argüida pela impetrante, no que diz respeito a pretender distribuição para o Segundo Grupo de Câmaras Cíveis por existência de conexão com o processo nº 95.00400771, sejam porque anexadas não foram peças desse feito, ficando-se sem saber a respeito da conexão; seja porque, como salientado pelo Eminente Dr. Procurador: "não se trata de identidade de objeto, já que as vagas são distintas e a afinidade de questões podem permitir litisconsórcio facultativo que não justifica modificação da competência por conexão". - No que concerne à decadência, também razão não assiste a impetrada porque dispõe o art. 18, da Lei nº 1.533/51 que: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e oitenta dias contados da ciência pelo interessado do ato impugnado". No caso, não ocorreu ato negando a nomeação da impetrante e, em assim sendo, se ilegalidade há na omissão, esta se renova de maneira continuada enquanto não esgotado o período de validade do concurso, ainda como mais uma vez salientado pelo representante do "parquet". - Rejeitam-se, assim, as preliminares postas. - Quanto ao mérito, é de ver-se que o art. 77, inciso VII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que praticamente repete o art. 37 da Carta Constitucional pátria, estabelece princípios de ordem legal, impessoal, moral, de publicidade e de interesse coletivo, de onde há que se destacar a criação, verdadeiramente da aquisição de um direito, não apenas me ra expectativa à nomeação. - O "thema decidendum" oferece-nos a hipótese no sentido de que o edital do concurso ao qual a autora se submeteu fixou 20 (vinte) vagas para o cargo de Fiscal de Posturas e a impetrante classificou-se em 14º lugar. - O "mandamus" foi ajuizado decorridos 06 (seis) meses da data em que homologado foi o resultado ( fls. 11); assiste-lhe assim direito de ser provida no cargo que disputou, obviamente desde que preencha os requisitos que foram exigidos. - Não há que se falar, por outro lado, em inconstitucionalidade do art. 77 da Carta Estadual, pois, por reiteradas vezes (três), o Egrégio Órgão Especial deste Tribunal rejeitou arguição de inconstitucionalidade do referido artigo, sendo, por outro lado, de se aplicar o disposto no "caput" do art. 104 do Regimento Interno deste Tribunal: "Art. 104 - A decisão que declarar a inconstitucionalidade ou rejeitar a arguição, se for proferida por 17 (dezessete) ou mais votos, ou reiterada em mais de duas Sessões, será de aplicação obrigatória para todos os órgãos do Tribunal". - Oportuno é trazer-se à colação acórdão a respeito, o de nº 12/93, Rel. Des. PAULO ROBERTO DE FREITAS, ac. reg. em 06.01.95, "in verbis": "Candidato aprovado em concurso público. Direito à nomeação consagrado no art. 77, VII da Carta Magna Estadual. Constitucionalidade desse mandamento afirmado pelo Órgão Especial do TJRJ por três vezes consecutivas. Obrigatoriedade de sua observância a todos os órgãos do Tribunal (R.I., art. 104). A arguição só poderia ser renovada por motivo relevante, reconhecido pela maioria dos membros dos órgãos arguente". - A impetrante inscreveu-se em concurso regularmente publicado para cargo especificamente definido, assim como definido, assim como definido foi o número de vagas, logrou aprovação e não foi nomeada. - Evidencia-se a violência ao art. 37, "caput" e aos incisos III e IV, da Carta Cidadã de 1988, assim como a de igual importância na hierarquia do Estado-membro e, nesse sentido, é de ver-se que tal direito restou consagrado no colendo Supremo Tribunal Federal no RE nº 192.568-PI, publicado no Informativo STF, Relator o Insigne Ministro MARCO AURÉLIO que, conhecendo do recurso, em caso semelhante mais importante do que a Ementa, merece destaque o fundamento que consigna que: "A hipótese vertente não pode ficar na vala comum da jurisprudência engessada, na máxima de que os concursados têm simples expectativa e não direito à nomeação". - Negar-se à impetrante esse direito seria prestigiar-se verdadeiro arbítrio da Administração Pública, fato que lhe desgasta a autoridade e enseja o desrespeito como instituição. - A inércia intencional, ou não, da Administração, deixando de prover cargo existente leva à convicção sobre a titularidade do Direito Subjetivo de ser nomeado, como destacou em seu voto o Eminente Ministro no Acórdão trazido a colação. - Por tais razões, e mais aquelas constantes do Parecer do Eminente Representante do Ministério Público que passam a integrar es

Ementa

Evidencia-se violência ao art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e ao art. 37, "caput" e incisos III e IV da Carta Federal, Carta Cidadã, a não nomeação de candidato concursado, aprovado e classificado em Concurso Público regularmente realizado. A hipótese não pode ficar na vala comum de jurisprudência engessada no sentido de que os concursados tem simples expectativa e não direito à nomeação.