DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
COMPETÊNCIA — ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- RESP -234.474/
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Incompetência da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação proposta por associados visando à complementação de aposentadoria que não decorre da relação de emprego ou do contrato de trabalho e sim da relação com o Instituto Assistencial SULBANCO - IAS. O IAS é uma entidade fechada de previdência social, regida por lei específica, cuja relação obrigacional se dá não só com o Banco Meridional, mas com todas as empresas que firmam o convênio de adesão, a reforçar a sua natureza previdenciária. E o contrato de adesão, como não poderia deixar de ser, é contrato civil e não trabalhista. Recurso de Embargos conhecido e provido. Embs. em Rec. de Rev. 349.199/1997 - Rel.: Min. Carlos Alberto Reis de Paula - Embte.: Banco Meridional S/A. - Embdo.: Luiz Dal Pai - J. em 19/02/2001 - DJ 02/03/2001 - SBDI-1 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-349.199/97.4, em que é Embargante BANCO MERIDIONAL S.A. e Embargado LUIZ DAL PAI. RELATÓRIO A Colenda 4º Turma, pelo v. acórdão de fls. 433/439, não conheceu do Recurso de Revista, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão relativa à complementação de aposentadoria, por entender que o v. acórdão Regional não violou o art. 114 da CF/88. E, quanto ao realinhamento salarial, conheceu da revista e negou-lhe provimento, com base na Cláusula 10 do Regulamento do Departamento de Complementação de Aposentadoria do Instituto Assistencial SULBANCO. Irresignado, o Reclamado interpõe Recurso de Embargos com fundamento no art. 894 da CLT. Afirma que o v. acórdão embargado, ao não conhecer do Recurso de Revista, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho, violou os arts. 896 da CLT e 114 da Constituição da República, sob o argumento de que esta Justiça Especializada é absolutamente incompetente para apreciar a matéria, visto que se trata de questão de índole previdenciária e não trabalhista. E, quanto ao realinhamento salarial, alega que a Egrégia Turma, ao negar provimento ao Recurso de Revista, contrariou o Enunciado 97/TST e violou o art. 5º, II, da CF/88; aduz que não se trata de um aumento salarial geral decorrente da lei, de CCT ou AC, para toda a categoria, mas sim correção de erros nos quadros, que efetivamente favorecem alguns. Afirma que aumentos pessoais e específicos, decorrentes de realinhamento salarial, não podem refletir para os aposentados, pois nem para os ativos refletem, pelo que até lógica falta na condenação. Trouxe arestos a confronto. Impugnação, às fls. 459/464. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o disposto no art. 113 do RI/TST. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Embargos. 1.1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VIOLAÇÃO AO ART. 896 DA CLT O Egrégio Regional, ao apreciar a matéria, entendeu que esta Justiça Especializada é competente para «dirimir controvérsia sobre complementação de aposentadoria oriunda de cláusula do contrato de trabalho, mesmo que o empregador tenha transferido a sua obrigação de complementar para entidade de previdência privada por ele instituída e patrocinada» (fl. 310). Consignou, ainda, que o direito à referida complementação se deu por vontade do Banco-reclamado, com requisitos próprios, por meio de contribuições de seus empregados e da própria Empresa, imbutindo-se ao contrato de trabalho. Irresignado, o Banco interpôs Recurso de Revista alegando ser esta Justiça Especializada incompetente para apreciar a lide, em face do disposto no art. 114, «caput», da Constituição da República. A Colenda Turma não conheceu do Recurso de Revista no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho, por entender que não foi violado o art. 114 da Lei Maior, pelos seguintes fundamentos: «Não se vislumbra, também, a indigitada violação constitucional, porq uanto se tem entendido que esta Justiça Especializada é competente para apreciar e julgar ação que tem como objeto complementação de aposentadoria, a cargo de entidade de previdência privada instituída, mantida - ainda que não exclusivamente - e gerida pelo empregador, visando à implementação de benefício decorrente do contrato de trabalho» (fl. 435). Sustenta o ora Embargante que o v. acórdão embargado, ao não conhecer do Recurso de Revista, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho, violou os arts. 896 da CLT e 114 da Constituição da Re
