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TST, TRABALHO EM TURNOS DIFERENTES - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE - ART. 461, DA CLT, Rel. João Batista Brito Pereira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: João Batista Brito Pereira.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO

EQUIPARAÇÃO SALARIAL — TRABALHO EM TURNOS DIFERENTES - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE - ART. 461, DA CLT

Recurso
Tribunal
TST
Relator
João Batista Brito Pereira

Ementa

ACÓRDÃO: Equiparação salarial. Não constitui fato impeditivo para a equiparação salarial, o fato de reclamante e paradigma trabalharem em turnos diferentes, uma vez que restou comprovado, através de prova documental, que ambos exerciam a mesma função. Recurso de Revista conhecido e desprovido. Rec. de Rev. 366.826/97 - 5ª T. - Rel. Min. João Batista Brito Pereira - Recte.: PPL Reciclagem de Plásticos Ltda. - Recdo.: Lerino de Miranda - J. em 13/12/00 - DJ 09/02/01 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-366.826/97.5, em que é Recorrente PPL RECICLAGEM DE PLÁSTICOS LTDA. e Recorrido LERINO DE MIRANDA. RELATÓRIO Mediante o acórdão de fls. 108/111, o TRT da 9ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, considerando devida as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Irresignada, interpõe Recurso de Revista a reclamada, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que não há como se manter a decisão regional, visto que inexistiu a simultaneidade na execução dos serviços, o que impede a comprovação de igualdade na realização das tarefas. Colaciona um aresto para comprovar a divergência jurisprudencial. O Recurso de Revista foi admitido pelo despacho de fls. 119/120. Foram oferecidas contra-razões a fls. 123/124. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 113 do Regimento Interno do TST. É o relatório. VOTO Cumpriram-se os pressupostos comuns de admissibilidade atinentes a tempestividade (fls. 115/116), preparo (fls. 96) e representação processual (fls. 86). 1 - CONHECIMENTO 1.1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL Apreciando o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau relativamente à equiparação salarial, registrando: «(....) resulta provada a identidade de função, ainda que autor e paradigma não tenham laborado no mesmo turno durante todo o vínculo de emprego. Competia, assi m, à reclamada a prova dos fatos impeditivos, nos termos do Enunciado da Súmula 68, do E. TST» (fls. 110). Nas razões de Recurso de Revista, a reclamada sustenta que não há como se manter a decisão regional, pois inexistiu a simultaneidade na execução dos serviços, o que impede a comprovação de igualdade na realização das tarefas. Colaciona um aresto para comprovar o conflito jurisprudencial. O aresto transcrito a fls. 118 autoriza o conhecimento do Recurso, pois diverge do entendimento regional ao sustentar a tese de que «se reclamante e paradigma prestam ou prestavam serviços em turnos diferentes, inteiramente impossível a equiparação salarial, dada a impossibilidade de se provar a execução de trabalho com a mesma perfeição técnica». Portanto, CONHEÇO, por divergência. 2. MÉRITO 2.1 EQUIPARAÇÃO SALARIAL Correta a decisão do Regional. De acordo com o previsto no art. 461, «caput», da CLT, o pressuposto da identidade de função é requisito indispensável à equiparação. Esclarece o mencionado dispositivo no parágrafo primeiro que «trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica...» Observa-se que em nenhum momento a lei mencionou a diferença de turno como impedimento para a equiparação. Portanto, não constitui impeditivo à equiparação salarial o fato de reclamante e paradigma trabalharem em turnos diferentes, uma vez que restou comprovado, através de prova documental, que ambos exerciam a mesma função. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 5ª Turma do TST, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de dezembro de 2000. - RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Presidente - JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA, Ministro Relator. Arquivo do EMFOR, TST/JEJUN EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643