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TST, PDV - MULTA DO FGTS - ART. 7º, XXXV, DA CF/88, Rel. Juíza Eneida M

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Juíza Eneida M.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ACIDENTE DO TRABALHO

PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA — PDV - MULTA DO FGTS - ART. 7º, XXXV, DA CF/88

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Juíza Eneida M

Ementa

ACÓRDÃO: Plano de demissão voluntária. Multa do FGTS. Entendo que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional, prevista no art. 7º, XXXV, que não pode ser restringida, salvo nas hipóteses em que o sistema jurídico expressamente prevê. A transação extrajudicial, como negócio jurídico, tem sua validade limitada, não minimizando nem tolhendo o direito de o cidadão ingressar com ação judicial no sentido de obter a apreciação da legalidade e legitimidade daquele ato. Todavia, no acórdão recorrido, está consignado que existia cláusula de exclusão da multa do FGTS, por já estar incluída no valor do incentivo. Desta forma, o fato de o Reclamado haver pago a multa de 40% em rubrica separada, incidente sobre o saldo existente na conta do Fundo de Garantia da Reclamante, à data da terminação do contrato, configurou-se em mera liberalidade, ao conferir acréscimo indenizatório não pactuado. Ademais, não invocou a Autora, para a apreciação de seu direito, a existência de qualquer vício de vontade, o que autoriza que se considere que houve transação legítima, em face da qual ocorreram concessões recíprocas de direito. Diante do negócio jurídico desprovido de vício de vontade do trabalhador, estava o empregador desobrigado a complementar o valor da multa, baseando-se nos depósitos efetuados na conta vinculada, durante toda a vigência da relação de emprego, incluíndo a quantia sacada no curso do contrato. Revista conhecida e provida. Rec. de Rev. 487.258/98 - 3ª T. - Rel. Juíza Eneida M. C. de Araújo - Recte.: Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Recda.: Sônia Schatzmann de Oliveira - J. em 29/11/00 - DJ 09/02/01 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista TST-RR-487.258/98.0, em que é recorrente BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC e recorrida SÔNIA SCHATZMANN DE OLIVEIRA. RELATÓRIO O egrégio TRT da 12ª Região, por sua 2ª Turma, mediante o venerando acórdão de fls. 80/84, negou provimento ao recurso ordin ário do reclamado, mantendo a sua condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS sobre todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho da Reclamante, o qual aderiu ao plano de demissão voluntária. Inconformado, o reclamado interpôs recurso de revista, às fls. 86/94, colacionando arestos que entende divergentes. Admitida a revista mediante o despacho de fl. 124. Não foram oferecidas contra-razões. Deixa-se de remeter os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, a teor do disposto na RA 322/96 e art. 113 do RITST. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. MULTA DO FGTS. Entendeu o egrégio Regional: «É cediço neste e. Tribunal o entendimento de que não constitui causa impeditiva a postulação de direito oriundo da extinção do contrato de trabalho daqueles empregados que aderem a planos de demissão voluntária, porque, como já pude relatar, nesta seara, a renúncia e a disponibilidade dos haveres trabalhistas têm aplicação restrita, o que macula as quitações gerais ocorridas. Assim, é devida a verba postulada ao empregado porque a lei assegura a percepção, não importando que conste neste acordo cláusula que excetue a multa compensatória do cálculo das verbas rescisórias, por já estar incluída no valor do incentivo financeiro (fl. 45 - cláusula 8ª). Ademais, é importante salientar que o Banco pagou a multa de 40% em rubrica separada, só que o cálculo se realizou sobre o saldo existente na conta do FGTS naquela data. Contudo, a discussão encerra-se diante da determinação legal no sentido de se efetuar o cálculo da multa considerando-se todos os depósitos efetuados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho (§ 1º do art. 18 da Lei 8.036/90).» (fls. 82/83). O aresto de fls. 93/94, porém, expressa divergência ante a tese regional, ao consignar «Comprovado documentalmente nos autos que o reclamante ao aderir ao programa de demissão incentivada renunciou o direito à percepção d a multa do FGTS, resta improcedente qualquer postulação a tal título.» (fls. 93/94). Portanto, conheço da revista por divergência jurisprudencial. II - MÉRITO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. MULTA DO FGTS. Cuida-se de adesão do trabalhador ao Plano de Demissão Voluntária, em que a Reclamante, na presente ação, teve deferida a complementação dos valores alusivos à multa de 40% do Fundo de Garantia, em face do saque ocorrido no curso do contrato de trabalho. No acórdão regional, ficou assinalada a tese de que não configura causa impeditiva à pretensã