ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTE DO TRABALHO
QUANDO SE CONDICIONA À REGRA DE DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em princípio, estou de acordo com o despacho presidencial, ao asseverar que a sentença normativa, e basta esta qualificação para revelá-lo, tem efeitos substancialmente legislativos. - Quando pela primeira vez se instaura tentativa de celebração de convenção coletiva de trabalho, e malogradas as negociações, recorre a categoria profissional ao dissídio coletivo, judicial, as disposições da sentença normativa devem observar a legislação vigente no momento em que são editadas. - No caso dos autos se se tratasse da primeira regração coletiva do trabalho da categoria, tendo entrado em vigor a Lei nº 6.205 no dia 1º de maio de 1975, e óbvio que a decisão normativa, prolatada a 13-05-75 (...), havia de observar a limitação dessa lei. - Quando, porém, a sentença normativa se destina a regular período subsequente ao da anterior regração coletiva ou de dissídio coletivo judicial, a Consolidação das Leis do Trabalho contém disposição que assegura continuidade ao regime de trabalho regrado, evitando período em branco entre um e outro ordenamento coletivo. - É o § 3º do art. 616 da CLT, a dizer que "havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo." - Neste caso, isto é, se se cuida de sentença normativa que sucede a regr amento anteriormente em vigor, a sentença normativa, pouco importa a data em que seja proferida, há de levar em conta a legislação vigente no momento em que começa a operar, isto é, no dia subsequente ao término do regramento anterior. - É o referido § 3º uma regra de direito intertemporal, que, no caso, foi observada. Destinando-se a sentença normativa a vigorar a partir de 1º de abril de 1975, havia de observar retrospectivamente a legislação vigente nessa data, na qual não se incluía a Lei nº 6.205, promulgada 28 dias depois. - Ao contrário do que declarou o acórdão recorrido, não me parece tratar-se, no caso, de direito adquirido da categoria profissional. A Lei nº 6.205 poderia, validamente, ter estabelecido regra de sua observância pelas sentenças ainda não proferidas, no processo de dissídio coletivo em curso, mesmo para aquelas destinadas a parcial efeito retrospectivo. Não o fez, porém. Opera, então, a regra de direito processual intertemporal, consubstanciada no § 3º do art. 616 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Constituindo, aparentemente, apenas uma regra sobre a data de vigência da sentença normativa, dispõe também, implicitamente, sobre o próprio conteúdo da sentença, fazendo-a adstrita a observar o ordenamento legal daquela data inicial de vigência. - Bem o justifica o parecer do Dr. WALTER JOSÉ DE MEDEIROS: "se se concluísse pela imediata incidência da lei nova, poder-se-iam ensejar soluções diversas para idênticas controvérsias levadas à apreciação dos órgãos do Poder Judiciário, tudo ficando a depender (...) da maior ou menor delonga em se obter a provisão Jurisdicional." - Assim, não se vislumbra, no acórdão recorrido. contrariedade à Constituição, capas de ensejar o apelo extremo, senão mera interpretação do referido § 3º do art. 616 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Não conheço do recurso. Julgado em 28-06-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência, Fevereiro, 1980
Ementa
Se se trata do primeiro regramento coletivo, a sentença normativa observará a legislação sobre reajustamento salarial vigente na data de sua prolação. - Quando, porém, a sentença normativa se destina a regular período subsequente a regramento coletivo expirante, prevalece o § 3º do art. 616 da CLT, regra de direito processual intertemporal, que condiciona não apenas o início de vigência do novo regramento normativo, como o contexto legislativo que a sentença deve observar.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
