CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.204 DE 29-04-1975
SE O DIREITO AO BENEFÍCIO DEPENDE DO CONHECIMENTO DO EMPREGADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito. - Dou provimento para julgar procedente a ação parcialmente, porque em relação ao salário maternidade a abrangência do Prejulgado 14 (*) não permite interpretação restritiva, pois independe do conhecimento do empregador o estado gravídico da empregada, basta que esta prove por atestado médico que isso ocorreu quando ainda empregada. E nesse sentido a decisão regional foi clara, quando disse "A reclamante foi despedida ao que tudo indica, imotivadamente quando ainda não estava no 1º mês de gestação". - Embora assim afirmado, inclusive de que a despedida era imotivada, negou a parcela pedida na inicial, além do salário maternidade. - Se a despedida se deu no prazo do aviso prévio, isto apenas para argumentar, porque assim não exige o Prejulgado 14 do TST. E como foi conhecido o recurso apenas em relação ao salário maternidade julgo procedente o pedido neste ponto conhecido, a fim de ser pago a autora o salário maternidade, apurando-se em execução de sentença o "quantum" a ser pago. Proc. TST-RR-2.589/79, Julgado em 03-06-1980 VENCIDO O MINISTRO FERNANDO FRANCO Arquivo do Ementário Forense, TST/1164 (*) "Empregada gestante, dispensada sem motivo antes do período de seis semanas anteriores do parto, tem direito à percepção do salário-maternidade." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 222) EMFOR 388 EMENTA: - A partir do advento da lei 5.859, de 11-12-72 e do Decreto 71.885, de 09-03-73, a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar a lide em que seja parte o empregado doméstico. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Rejeito a preliminar de incompetência e, em conseqüência, por ela não conheço da revista, porquanto, após o advento da Lei nº 5.859/72 e do Decreto 71.885/73, ficou nítida a competência da J. do Trabalho para apreciar pedido de retenção salarial, de anotação de carteira e de férias do doméstico. - Não conheço. Proc. TST-RR-3.484/79, Julgado em 01-09-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1211 EMFOR 388
Ementa
Empregada gestante tem direito ao salário maternidade, desde que comprove por atestado médico que a gravidez foi contraída durante o contrato de trabalho.
