CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.204 DE 29-04-1975
EMPREGADO QUE SE APOSENTA A SEGUIR — SE TEM DIREITO A EXIGIR INDENIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito - Se requerida a licença-prêmio o empregador não a defere, ou deferindo-a, não a concede em tempo oportuno, deve indenizar o empregado. - Da mesma forma, deverá indenizá-lo quando o despede sem justo motivo ou, por qualquer outro meio, impede o gozo do benefício. - No caso concreto, o trabalhador requereu e obteve a licença, para concessão posterior. Mas, a concessão não ocorreu porque o empregado, espontaneamente, se aposentou, perdendo assim, a possibilidade prática de exercer o seu direito. - Entendo que, nessas hipóteses, não se deve obrigar o empregador a indenizar uma licença-prêmio que ele queria conceder e que não concedeu porque o próprio trabalhador criou condições impeditivas irremovíveis. É o que também ocorre no sistema do nosso Direito Administrativo. - Nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-4.316/79, Julgado em 15-09-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1210 EMFOR 388
Ementa
O trabalhador que requer e obtém licença-prêmio, mas, espontaneamente, se aposenta, retirando-se do trabalho antes da concessão da licença, não pode exigir do empregador que este o indenize pela falta do gozo da licença.
