CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.204 DE 29-04-1975
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS TRABALHISTAS ATÉ O PLENÁRIO RESPECTIVO
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É da índole das questões constitucionais exigirem o pronunciamento do Tribunal Pleno, ao que se conclui da disposição contida no art. 116 da Constituição. - Ora, somente questões constitucionais em matéria trabalhista podem alcançar o Supremo Tribunal. - Logo, é da decisão última, do plenário do T.S.T., que se há de interpor o apelo extremo. - Por outro lado, se, como reconhece o agravante, no Tribunal Superior do Trabalho um dos casos de embargos é a desconformidade do julgado da Turma com a lei federal, é óbvio que aí se inclui a desconformidade com a Constituição, lei maior. - Cabe, pois, à parte que suponha contrariada a Constituição pelo julgamento da Turma do Tribunal Superior do Trabalho, forcejar por que chegue ao Pleno o pleito, e, aí julgada a matéria constitucional, ou eventualmente repelido o seu conhecimento, interpor o recurso extraordinário, que a matéria constitucional suscita, para o Supremo Tribunal Federal. - É essa a orientação desta Casa, firmada mais explicitamente no julgamento do RE 91.199, relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES, sessão plena de 08-08-79, acórdão publicado no D.J de 28-09-79, p. 7.229. - Isto posto, nego provimento ao agravo regimental. Julgado em 27-02-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1980 - Nº 93 - Pág. 602 EMFOR 388
Ementa
Em matéria trabalhista, somente após esgotados os recursos no Colendo Tribunal Superior do Trabalho até o respectivo Plenário, será possível interpor recurso extraordinário.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
