CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.204 DE 29-04-1975
INTERVALO MÍNIMO DE ONZE HORAS — ABSORÇÃO DESTAS POR AQUELE - INDENIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... O intervalo de onze horas entre duas jornadas é de todo independente do repouso semanal de vinte e quatro horas consecutivas ou do repouso em dias feriados civis e religiosos. - Não é possível - nos serviços em rodízio - a absorção de um descanso legal pelo outro. - Há mais de trinta anos em primeira mão, como juiz de primeira instância decidi desse forma e parece-me não apenas surpreendente, mas chocante e injusto, que, ainda hoje, apesar da torrencial jurisprudência a propósito do tema, empresários utilizem aquele lamentável expediente e que, além disso, algumas vezes obtenham ganho de causa perante a Justiça do Trabalho, mesmo quando, como no caso, foi relator do feito, na instância inferior, um juiz dos mais experimentados da 4ª região, o ilustre magistrado PERY SARAIVA. - Na forma dos reiterados julgamentos deste Tribunal Superior, dou provimento à revista para que seja pago o adicional relativo às horas do repouso "inter-jornadas" que se tornaram extraordinárias, sem prejuízo do repouso remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, tudo na forma que se venha a apurar em liquidação de sentença, tendo em vista as horas efetivamente trabalhadas. Proc. TST-RR-5.230/78, Julgado em 15-09-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1207 EMFOR 388
Ementa
O repouso semanal ou em feriados, que é de vinte e quatro horas consecutivas, não prejudica o intervalo de onze horas ininterruptas entre duas jornadas de trabalho. Quando pela escala de revezamento da empresa isso ocorre, as onze horas do intervalo "inter-jornadas" serão pagas como extraordinárias, sem prejuízo do repouso em domingos e feriados, na forma que seja apurada em liquidação de sentença.
