CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.204 DE 29-04-1975
NORMA ESTABELECIDA EM DISSÍDIO COLETIVO — VALIDADE CONSTITUCIONAL
- Recurso
- RE 88.022
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O parecer do Procurador Dr. WALTER JOSÉ DE MEDEIROS, devidamente aprovado, bem resume a matéria dos autos. - Ei-lo: "Trata-se de recurso extraordinário interposto, por ofensa do texto constitucional, contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, em dissídio coletivo, assegurou à categoria profissional de trabalhadores em indústrias químicas a farmacêuticas de Santo André, entre outras vantagens, as que estão sendo impugnadas nesta irresignação derradeira e assim resumidas: a) Salário do trabalhador substituto igual ao do substituído; - .................................... ... já se manifestou esta Excelsa Corte, entendendo,..., não violar a Constituição o acórdão da Justiça Trabalhista concessiva da vantagem ali enumerada (R.E. 86.916, in DJ de 25-05-79, pág. 4.121). - .................................... Esclareça-se que a cláusula do salário do trabalhador substituto igual ao do substituído foi pelo acórdão recorrido atendida nos termos do item IX do Prejulgado nº 57/76 (*). Veja-se declaração nesse sentido no voto condutor f. 114 "fine", a dizer: "Dou provimento parcial para aplicar o precitado item IX do Prejulgado nº 56/76". É o que também expressa a ata de julgamento, "verbis": "I - aplicar o item IX do Prejulgado número 56 ao salário do substituto, contra os votos dos Excelentíssimos Senhores Juiz NELSON TAPAJÓS, revisor e Ministros COQUEIJO COSTA e LOMBA FERRAZ". (...). - É o relatório. DO VOTO - Da observação feita no relatório, vê-se que, concedido ao empregado substituto o salário do substituído, tal se dá nos termos do item IX do Prejulgado nº 56, que reza: "IX) 2) admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função". - Esclareça-se este ponto, para não parecer que o salário do substituto é automaticamente igual ao do empregado substituído. Ele o será, se o substituído estiver entre os empregados "de menor salário na função". - Aclarado este ponto, tem-se que a cláusula tem sentido reiteradamente admitido pelo Supremo Tribunal (RE 88.022, relator o Sr. Ministro MOREIRA ALVES RTJ 88.897; RE 96.916, relator o Sr. Ministro CORDEIRO GUERRA, DJ, 25-05-79, p. 4.121). - ................................... - Isto posto, não conheço do recurso na parte alusiva ao salário do substituto. Julgado em 28-02-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1980 - Vol. 93 - Pág. 719 (*) V. Separata Nº 163, título DISSÍDIOS COLETIVOS - 7. EMFOR 388
Ementa
É válida a norma pela Justiça do Trabalho estabelecida em dissídio coletivo, segundo a qual o salário do empregado substituto, admitido em lugar do que foi despedido sem justa causa, não pode ser inferior ao do empregado de menor salário na mesma função.
Nota da redação
RTJ
