CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 6.204 DE 29-04-1975
QUANDO SE LEGITIMA O ZELADOR DO EDIFÍCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A MM. JCJ entendeu que por ter o condomínio sua representação em juízo regulada por norma específica, somente o síndico ou o administrador podem representá-lo, pelo que, o zelador que compareceu em juízo pretendendo representar o condomínio e não do síndico, somente através de assembléia o condomínio poderia conferir-lhe a representação prevista na CLT, restando patente a revelia. - O v. acórdão regional, por sua vez, concluiu que não há se falar em revelia "in casu", porque o condomínio devidamente citado se fez representar pelo zelador, que compareceu a audiência munido de carta de preposição e contestação escrita, ressaltando que quando muito seria representação irregular, mas válida para produzir efeitos processuais. - Não vislumbro como violados os artigos de lei citados (inciso IX d art. 12 do Código de Processo Civil e 843 da Consolidação das Leis de Trabalho), ante a fundamentação supra, ressaltando que não foram indicados arestos à divergência. - Não conheço. Proc. TST-RR-3.627/79, Julgado em 25-08-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1224 EMFOR 389
Ementa
Não há se falar em revelia, quando o condomínio devidamente citado se fez representar pelo zelador, que compareceu à audiência munido de carta de preposição e contestação escrita.
