INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
Em revisão editorial
SUA NATUREZA SALARIAL — COMO SE INTEGRA NA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Ponto substancial do questionado é saber-se ou caracterizar-se a natureza da participação nos lucros. Condicionando-a ao requisito essencial da habitualidade, reconhecida na hipótese, tenho para mim que o benefício em foco reveste-se de natureza salarial ou remunerativa, incorporando-se, pois, aos salários do trabalhador. É evidente que por se tratar de um acréscimo contratual, que sobrevive "si et in quantum" o balanço do empregador apresentar resultado positivo, poderá o benefício, malgrado a natureza ora reconhecida, ser suprimido, desde que a causa que lhe dê origem (lucros) deixe de existir. Entretanto, enquanto existente, produz a obrigatoriedade patronal de dar a participação, computando-a no salário para cálculo de outro títulos, de origem legal. - Portanto, correto o julgado impugnado quando determinou, confirmando o decisório de primeiro grau, o pagamento de diferença da verba indenizatória como resultado da incorporação da participação nos lucros no salário. - Isto posto, conheço da revista, mas nego-lhe provimento, para confirmar o v. acórdão recorrido. Proc. TST-RR-5.337/78, Julgado em 03-05-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1236 EMFOR 389
Ementa
A vantagem contratual denominada participação nos lucros, dês que habitual e enquanto paga, reveste-se de natureza salarial, integrando-se, como tal, no salário do trabalhador para efeito de cálculo de outros títulos.
