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TST, COMO SE INTEGRA NA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR, j. 03/05/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 3 maio 1979.

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Acórdão · 02/05/1979

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

Em revisão editorial

SUA NATUREZA SALARIAL — COMO SE INTEGRA NA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Ponto substancial do questionado é saber-se ou caracterizar-se a natureza da participação nos lucros. Condicionando-a ao requisito essencial da habitualidade, reconhecida na hipótese, tenho para mim que o benefício em foco reveste-se de natureza salarial ou remunerativa, incorporando-se, pois, aos salários do trabalhador. É evidente que por se tratar de um acréscimo contratual, que sobrevive "si et in quantum" o balanço do empregador apresentar resultado positivo, poderá o benefício, malgrado a natureza ora reconhecida, ser suprimido, desde que a causa que lhe dê origem (lucros) deixe de existir. Entretanto, enquanto existente, produz a obrigatoriedade patronal de dar a participação, computando-a no salário para cálculo de outro títulos, de origem legal. - Portanto, correto o julgado impugnado quando determinou, confirmando o decisório de primeiro grau, o pagamento de diferença da verba indenizatória como resultado da incorporação da participação nos lucros no salário. - Isto posto, conheço da revista, mas nego-lhe provimento, para confirmar o v. acórdão recorrido. Proc. TST-RR-5.337/78, Julgado em 03-05-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1236 EMFOR 389

Ementa

A vantagem contratual denominada participação nos lucros, dês que habitual e enquanto paga, reveste-se de natureza salarial, integrando-se, como tal, no salário do trabalhador para efeito de cálculo de outros títulos.