INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
Em revisão editorial
SE LHE ASSISTE DIREITO AOS SALÁRIOS VINCENDOS ATÉ O FIM DO ANO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... O contrato de professores, a rigor, só deveria poder ser rescindido após o término do ano letivo e antes do reinício das atividades escolares do ano seguinte. Isso porque só muito dificilmente, em meio ao ano letivo, o trabalhador pode conseguir novo emprego. Note-se que a recíproca é exata: a mesma dificuldade enfrenta o empregador quando o empregado-professor se demite em meio ao ano letivo. - É lamentável que essa hipótese não esteja regulada através de norma especial. Não se trata, porém, de "caso não previsto", porque a lei vigente joga a matéria - "embora com desacerto" - para o campo das normas gerais que regem a rescisão dos contratos de trabalho. - Não há, pois, como se projetar o contrato além do seu término e garantir ao professor salários relativos ao período posterior à rescisão contratual. - Não se equipara este caso à hipótese de pagamento de férias ao professor despedido no fim do ano letivo, calculadas até o reinício das aulas, pois tais férias estão previstas em lei e se o trabalhador preencheu todo o período aquisitivo, a indenização de férias é direito adquirido, na forma dos preceitos gerais que regulam o instituto das férias no direito brasileiro. Não encontro as pretendidas violações legais, de modo que nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-1.882/80, Julgado em 18-11-1980 VENCIDOS OS MINISTROS THÉLIO DA COSTA MONTEIRO (relator) E ORLANDO COUTINHO (revisor) Arquivo do Ementário Forense, TST/1245 EMFOR 389
Ementa
O professor despedido em meio ao ano letivo não tem direito em face da lei em vigor, a receber salários vincendos calculados até o fim do ano.
