INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
Em revisão editorial
MODIFICAÇÃO DO HORÁRIO E DO TURNO — QUANDO CONSTITUI ALTERAÇÃO UNILATERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A reclamante trabalhava em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, sem acordo escrito ou autorização médica que legalizassem a jornada compensatória. - As normas que tutelam a prorrogação do trabalho feminino são de ordem pública e inafastáveis pela vontade dos particulares. Assim, correta a sentença ao entender sem validade o regime de compensação de horário estipulado. Todavia, descabe a reiteração do pagamento das horas excedente a oito, eis que estas já estão atendidas pelo salário mensal. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 85 (*), para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da compensação irregular, antes da alteração contratual. Saliente-se que persiste o direito da reclamante a remuneração da hora extra decorrente da contagem reduzida da hora noturna. - ................................ - A alteração contratual ocorrida em março de 1979 foi prejudicial à reclamante. O regime do horário passou a ser de 6 horas diárias e ainda houve transferência de turno da noite para o dia. Com isto a empregada teve suas despesas com transporte aumentadas por necessitar comparecer mais vezes por semana no hospital e, ainda, sua remuneração foi diminuída pela supressão da hora extra decorrente da contagem reduzida da hora noturna, do adicional noturno e do adicional de hora extra. - As condições de trabalho não podem ser alteradas no curso da relação, em prejuízo do empregado. Deve pois a recorrente indenizar a empregada das diferenças com despesas de transporte e integrar ao seu salár io, pela média, as parcelas que foram suprimidas, tal como determinado pela sentença de primeiro grau. Dá-se, contudo, provimento parcial ao recurso, neste aspecto, para excluir da integração ao salário, a partir da alteração contratual, a hora extra em si, pois como vimos anteriormente, entendemos aplicável a Súmula 85 e já paga a hora pelo salário mensal. Julgado em 09-05-1980 VENCIDO O JUIZ (relator) - omisso Arquivo do Ementário Forense, TRT/33 (*) "O não atendimento das exigências legais para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica na repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370, t. HORÁRIO DE TRABALHO, st. REGIME DE COMPENSAÇÃO) EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383 EMENTA: - Havendo "Quadro de Carreira" a equiparação salarial é incabível (art. 461, § 2º, da CLT), ainda mais quando a diferença salarial decorre de aplicação de critérios do Quadro. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não procede a afirmação do reclamante de que o quadro de carreira da reclamada não atende ao disposto na Súmula nº 6 (*). O quadro foi aprovado pelo CNPS, órgão presidido pelo Ministro do Trabalho. - A recorrida, como notório, possui quadro de carreira. Assim, a equiparação salarial é incabível (art. 461, § 2º, da CLT), ainda mais quando a diferença salarial decorre de aplicação de critérios do quadro. O reclamante foi admitido em 08-02-57, enquanto o paradigma o foi em 11-10-50. O reclamante reconhece que a diferença de salários decorre dos diferentes estágios que o paradigma fez. Outrossim, enquanto um foi admitido como auxiliar o outro já ingressou na carreira. A simples argumentação de injustiça de critérios do Quadro, etc., não é de molde a justificar a sua irregularidade ou ilegalidade. Como se vê, trata-se de matéria de fato. - Nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-3.927/78, Julgado em 03-05-1979 VENCIDO O MINISTRO ALVES DE ALMEIDA Arquivo do Ementário Forense, TST/1104 (*) "Para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 254) EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
A alteração contratual que modifica o turno de trabalho e o sistema de horário - de 12 horas de trabalho por 36 de descanso para 6 horas diárias - implica na responsabilidade do empregador pelas despesas de transporte e diminuição da remuneração pela supressão da hora extra decorrente da contagem reduzida noturna, do adicional noturno e do adicional de horas extras.
