INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
Em revisão editorial
ATRASO — SE IMPORTA EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insiste o reclamante em ver seu contrato de trabalho rescindido, sob o fundamento de que a reclamada não vem efetuando regularmente os recolhimentos devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O fundamento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho é o mesmo utilizado em ação anterior de que dão notícia os presentes autos, tendo havido pronunciamento sobre a matéria, inclusive desta Egrégia Turma, conforme se verifica do acórdão... - O crédito constituído pelos depósitos devidos ao FGTS é exigível "ad futurum" e decorre de obrigação imposta por lei, que indiretamente adere ao contrato do trabalho. Não traduz especificamente mora salarial o não recolhimento das contribuições devidas ao FGTS na época própria, porque estas podem ser recolhidas posteriormente, com a incidência das cominações legalmente previstas. Assim, não se pode entender os atrasos no recolhimento das contribuições devidas ao FGTS enquadradas na letra "d" do art. 483 da CLT para fundamentar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. - Nega-se provimento ao apelo. Julgado em 05-05-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/32 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
O simples atraso no recolhimento das contribuições devidas ao FGTS não pode servir de fundamento para a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho.
