INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
Em revisão editorial
DIFICULDADE DE AVALIAÇÃO — QUANDO NÃO DEVE JUSTIFICAR O ARBÍTRIO DO EMPREGADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Há divergência específica, CONHEÇO. - No mérito deve prevalecer o entendimento do acórdão embargado. - A tese de que as promoções por merecimento são de competência exclusiva do poder de comando da empresa, não podendo ser objeto de reclamatórias, equivale a negar-se a plenitude do poder jurisdicional ou a afirmar-se a existência de norma regulamentar de promoções de que não resulte direito subjetivo para o empregado. E estas duas equivalências constituem verdadeiros absurdos jurídicos. Se há normas regulamentado as promoções por merecimento, delas fluem, necessariamente, direitos face à impossibilidade de norma que estabeleça o arbítrio absoluto (anti-direito). E se há direitos, não se pode subtrair do Poder Judiciário o exame da possibilidade de lesão aos mesmos. - A dificuldade do Judiciário aferir a validade ou justiça de avaliação do merecimento, não pode servir de pretexto para que se estabeleça o arbítrio absoluto. E essa dificuldade não é tão grande assim, ou melhor, não é maior que a dificuldade em aferir "trabalho de igual valor" em matéria de isonomia salarial. Se é possível aferir-se "trabalho de igual valor" é possível também avaliar-se igual ou maior merecimento. - REJEITOS OS EMBARGOS. Proc. TST-E-RR-RR-4.232/75, Julgado em 14-11-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/119 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
A dificuldade em aferir-se a validade ou justiça das promoções por merecimento não pode servir de pretexto para declarar-se o arbítrio absoluto do empregador ("summus jus, summa injuria"), máxime porque essa dificuldade não excede a de apurar-se o trabalho de igual valor em matéria de isonomia salarial.
