INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
Em revisão editorial
FLUÊNCIA — A PARTIR DE QUANDO SE INICIA - DATA DO CONHECIMENTO DA SENTENÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Entendeu o E. Tr. Regional que "o prazo para recurso da parte que comparece à sessão de audiência em que é proferida a sentença, ainda que representada por seu advogado, conta-se da data do julgamento e não daquela em que, desnecessariamente, tenha sido intimado, por escrito, da mesma sentença. - .............................. - Não negando a reclamada a lavratura da ata na própria audiência em que proferida a sentença, de cuja ciência teve o seu advogado, a partir de quando começou a fluir o prazo para recurso e não da posterior notificação - (...) - em verdade, a destempo apresentado o recurso ordinário, como decidido. Proc. TST-RR-2.110/79, Julgado em 17-03-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1110 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
O prazo para recurso começa a fluir da data em que a parte toma conhecimento da sentença, tornando desnecessária a expedição de posterior notificação.
