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TST, A PARTIR DE QUANDO SE INICIA - DATA DO CONHECIMENTO DA SENTENÇA, j. 17/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 17 mar. 1980.

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Acórdão · 16/03/1980

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

Em revisão editorial

FLUÊNCIA — A PARTIR DE QUANDO SE INICIA - DATA DO CONHECIMENTO DA SENTENÇA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Entendeu o E. Tr. Regional que "o prazo para recurso da parte que comparece à sessão de audiência em que é proferida a sentença, ainda que representada por seu advogado, conta-se da data do julgamento e não daquela em que, desnecessariamente, tenha sido intimado, por escrito, da mesma sentença. - .............................. - Não negando a reclamada a lavratura da ata na própria audiência em que proferida a sentença, de cuja ciência teve o seu advogado, a partir de quando começou a fluir o prazo para recurso e não da posterior notificação - (...) - em verdade, a destempo apresentado o recurso ordinário, como decidido. Proc. TST-RR-2.110/79, Julgado em 17-03-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1110 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383

Ementa

O prazo para recurso começa a fluir da data em que a parte toma conhecimento da sentença, tornando desnecessária a expedição de posterior notificação.