FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
NÃO REALIZAÇÃO NO PRAZO FIXADO PELO EDITAL — DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO
- Recurso
- REsp 103-0/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... impetrou Mandado de Segurança contra omissão do Magnífico Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro que deixou de realizar o Concurso Público para provimento de um cargo de Professor Titular, aberto há mais de um ano, e para o qual o Impetrante se inscreveu tempestivamente. - Formulou o Impetrante pedido alternativo para compelir a autoridade coatora a realizar o concurso ou a promovê-lo ao cargo de Professor Titular, para o qual se diz habilitado. - Indeferida a medida liminar, prestadas as informações, sobreveio a sentença ..., denegando a segurança. - Inconformado, apela o Impetrante alegando que de acordo com o Regimento Geral da Universidade Federal do Rio de Janeiro o Concurso deveria realizar-se no prazo de um ano, contado do encerramento da inscrição, e que o art. 37, inc. II, da Constituição Federal, não constitui óbice à sua promoção. - Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal, onde o ilustre representante do Ministério Público Federal opinou por seu improvimento. - Sem revisão. - É o relatório. DO VOTO - Confirmo a sentença apelada por seus jurídicos fundamentos. - De acordo com o magistério de Hely Lopes Meirelles citado pelo Ministério Público Federal às fls. ..., "os candidatos, mesmo que inscritos, não adquirem direito à realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas no edital; esses elementos podem ser modificados pelo Poder Público, como pode ser cancelado ou invalidado o concurso, antes, durante ou após a sua realização". - Quanto ao pedido alternativo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 103-0/RJ) já decidiu que "o provimento dos cargos iniciais e finais das carreira s de Magistério Público Superior dependerá sempre de Concurso de Provas e Títulos, não podendo haver simples progressão funcional para Professor Titular. - Nego provimento à apelação. Ac. de 05-08-1997 DJ de 28-08-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.960 EMFOR 617
Ementa
A Administração Pública pode adiar por motivos de conveniência a realização de concurso para o provimento de cargo público, ou deixar de realizá-lo no prazo fixado no edital.
