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TST, ACORDO HOMOLOGADO - CUSTAS - ISENÇÃO NEGADA AO TRABALHADOR - ÔNUS QUE NÃO SE TRANSFERE À EMPRESA, Rel. EMENTÁRIO FORENSE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: EMENTÁRIO FORENSE.

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Acórdão

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TRANSAÇÃO — ACORDO HOMOLOGADO - CUSTAS - ISENÇÃO NEGADA AO TRABALHADOR - ÔNUS QUE NÃO SE TRANSFERE À EMPRESA

Recurso
Tribunal
TST
Relator
EMENTÁRIO FORENSE

Ementa

ACÓRDÃO: Acordo homologado. Custas. Isenção negada ao trabalhador ônus que não se transfere à empresa. Se as partes convencionaram cada qual arcar com a metade das custas, na forma do art. 789, § 6º, da CLT, inocorrendo isenção da parcela do obreiro, este fica obrigado a reembolsar a metade. Recurso conhecido e provido. Rec. de Rev. 366.839/97 - 2ª T. - Rel. Juiz José Pedro de Camargo (Conv.) - Recte.: Companhia Santo Amaro de Automóveis - Recdo.: Luiz Wilson de Oliveira - J. em 29/11/00 - DJ 02/02/01 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-366.839/97.0, em que é Recorrente COMPANHIA SANTO AMARO DE AUTOMÓVEIS e Recorrido LUIZ WILSON DE OLIVEIRA. RELATÓRIO Irresignando-se com o v. acórdão proferido pelo Eg. 2º Regional (fls. 38/40 e 44/45), interpõe recurso de revista a Reclamada (fls. 46/52). O Eg. Tribunal «a quo», ao julgar o recurso ordinário interposto pelo Reclamado, negou-lhe provimento por entender que a questão de deliberação das custas foge ao âmbito das partes e a sentença homologatória, que indeferiu a questão das custas serem suportados «pro rata», agiu com acerto, tendo em vista que não foi comprovado que o reclamante reunia as condições necessárias previstas na Lei 5.584/70, para obter isenção da parte que lhe cabia. Insiste o reclamado que o v. acórdão que julgou os Embargos Declaratórios também não atentou para a argumentação do reclamado no sentido de que o art. 789, § 6º, da CLT e que houve violação aos arts. 832 da CLT, 535 a 538 do CPC e 93, IX, da CF. Não foram apresentadas contra-razões. Não houve manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho, por força do disposto no art. 113 do Regimento Interno do TST. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. Não vislumbro violação do art. 832 da CLT, 535 do CPC e 93, IX da CF, uma vez que a sentença está devidamente fundamentada com ba se na Lei 5.584/70. Contudo, razão assiste ao reclamado no tocante à violação do art. 789, § 6º da CLT. As partes (fls. 12/13) celebraram acordo, convencionando que as custas seriam pagas em partes iguais. Houve por bem o MM. Juiz, ao homologar o acordo, determinar que as custas fossem suportadas na sua totalidade pelo reclamado. Inconformado o reclamado, opôs embargos declaratórios e, posteriormente, recurso ordinário apontando estar o acórdão do TRT em dissonância ao art. 789, § 6º da CLT. O v. Acórdão Regional (fls. 39/40) usou como fundamentação a não comprovação de que o reclamante reunia condições necessárias previstas na Lei 5.584/70, para obter isenção do efetivo recolhimento das custas. O ônus das custas decorre de determinação legal. O art. 789, § 6º, dispõe: «Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionada, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.» Ora, se além dessa explícita obrigação as partes convencionaram o pagamento das custas «pro rata», e o reclamante não preenche os requisitos estabelecidos para a concessão de isenção, por certo, não será o reclamado o responsável pela sua totalidade, mas, de acordo com a legislação vigente, o empregado deverá arcar com 50% do valor das custas. Tendo o reclamado pago as custas no seu valor integral, deverá o autor reembolsá-lhe a metade. Diante do exposto e com base na letra «c» do art. 896 da CLT, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o reclamante a reembolsar 50% das custas já pagas pela empresa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do TST, por unanimidade, em conhecer do recurso, afastar a nulidade invocada e, no mérito, dar provimento ao recurso para condenar o reclamante a reembolsar 50% das custas já pagas pela empresa. Brasília, 29 de novembro de 2000. - VANTUIL ABDALA, Presidente - JOSÉ PEDRO DE CAMARGO, Juiz Convocado, Relator EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645