CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
Em revisão editorial
RECURSO ORDINÁRIO — DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - ARTS. 395 E 495, DO CPC
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso ordinário. Decisão proferida em incidente de Falsidade Documental. «Não demanda maiores digressões doutrinárias a tese de ser de mérito a decisão que examina o incidente de falsidade documental. Isso não só em razão de o sugerir o art. 395 do CPC ao aludir a sentença, mas do fato de ela reportar-se à lide do próprio incidente consubstanciada na declaração de falsidade ou autenticidade do documento impugnado. Daí a conclusão impostergável sobre a sua aptidão para produzir a coisa julgada material em função da qual cresce a certeza sobre a sua rescindibilidade na forma do art. 485 do CPC. Mas, no âmbito do processo trabalhista, impõe salientar o princípio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias em razão do qual elas são impugnáveis na oportunidade do recurso ordinário interponível da sentença definitiva. Significa dizer que em se tratando de incidente processado nos autos principais a decisão que o apreciar, embora seja de mérito, qualifica-se como interlocutória em que o detalhe de não ser recorrível na ocasião sugere ser rescindível somente após a prolação da sentença definitiva, fluindo daí, no caso de não haver interposição de recurso ordinário, ou do acórdão que o julgar, o prazo decadencial do art. 495 do CPC. Como ainda não o foi a sentença do processo principal, o manejo da rescisória se mostra prematuro, equivalendo à falta de interesse de agir do art. 3º do CPC, indutora da extinção da rescisória sem apreciação do mérito, a teor do art. 267, VI, daquele Código. Recurso a que se nega provimento». Rec. Ord. em Ação Resc. 660.793/2000 - 4ª Turma - Rel.: Min. Barros Levenhagen - J. em. 19/09/2000 - DJ 06/10/2000 - TST Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Agravo Regimental, TST-ROAG-660.793/2000.9, em que é Recorrente PLANURB - PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. e Recorrida EVALDO SOLANO MARTINS. RELATÓRIO Recurso ordinário da PLANURB e outra contra acórdão do TRT da 5ª Reg ião, que manteve, em sede de agravo regimental, decisão monocrática que indeferira liminarmente a rescisória, no qual insistem na tese de ser de mérito decisão que aprecia incidente de falsidade documental, passível por isso de ser desconstituída na forma do art. 485 do CPC. Contra-razões às fls. 49/64. Dispensada a oitiva do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Rejeita-se a preliminar de deserção, invocada à guisa de irregularidade do comprovante do depósito recursal. Isso porque não consta do acórdão recorrido nenhuma condenação em pecúnia, salvo no que diz respeito às custas processuais arbitradas no importe de R$ 4,00 (quatro reais), ao passo que a guia de fl. 46 registra o recolhimento, que só o pode ser a título de preparo, da elevada importância de R$ 114,00 (cento e quatorze reais). Já a preliminar de inépcia do recurso se confunde com o mérito tendo em vista firmar-se na alegação de inoportunidade da ação rescisória contra a decisão que, nos autos da ação trabalhista, julgou o incidente de falsidade documental. Não demanda maiores digressões doutrinárias a tese de ser de mérito a decisão que examina o incidente de falsidade documental. Isso não só em razão de o sugerir o art. 395 do CPC ao aludir a sentença, mas do fato de ela reportar-se à lide do próprio incidente consubstanciada na declaração de falsidade ou autenticidade do documento impugnado. Daí a conclusão impostergável sobre a sua aptidão para produzir a coisa julgada material em função da qual cresce a certeza sobre a sua rescindibilidade na forma do art. 485 do CPC. Mesmo assim, é preciso dilucidar a natureza da decisão, se o é interlocutória ou definitiva, sendo imprescindível para tanto atentar para o art. 393 do CPC, pelo qual se constata que o incidente tanto pode ser suscitado nos autos principais como em autos apartados, dependendo de quando o tenha sido, se antes ou depois de encerrada a instrução processual. Se o for antes de finda a instrução, será p rocessado nos próprios autos do processo principal, que inclusive será suspenso (art. 394 do CPC), cuja decisão, no processo civil, é impugnável via agravo, a indicar nessa hipótese sua natureza interlocutória. Se o for posteriormente, o incidente correrá em autos apartados e será dirimido mediante sentença definitiva impugnável, sempre no cível, mediante o recurso de apelação. Já no âmbito do processo trabalhista, impõe salientar o princípio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias em razão do qual elas são impugnáveis na oportunidade do rec
