CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
Em revisão editorial
SE INCIDE SOBRE O SEU "QUANTUM"
- Recurso
- RE 76.700-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Este Egrégio Tribunal, no RE 76.700-SP, sendo relator o eminente Ministro LUIZ GALOTTI, em sessão Plenária decidiu: (07-09-73). "A contribuição, para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço incide sobre o pagamento feito aos empregados por horas extraordinárias de serviço. Não incide, porém, sobre o "quantum" pago, a título de pré-aviso". RTJ 68/237. - Quanto à segunda parte do julgamento, pôs em relevo o eminente relator: "Quanto ao segundo recurso, interposto pelo INPS, que reclama a incidência sobre o aviso prévio, pondera o eminente Procurador-Geral JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, que, no julgamento do RE 85.289, de que foi relator o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, já tomou o STF em consideração o entendimento do Ministério do Trabalho, segundo o qual, sequer para efeito de contribuição previdenciária, a importância relativa ao aviso prévio deve ser levada em conta". (pág. 242-RTJ 68) - Aliás a própria legislação do imposto de renda, com toda a sua rigidez, reconhece o caráter indenizatório do aviso prévio pago em dinheiro, tanto que proíbe a inclusão do pagamento entre os rendimentos brutos tributados e a entrada do mesmo no cômputo do rendimento bruto. (art. 17 e 36 da Lei nº 4.506, de 30-11-64) - Realmente, no RE 75.289-SP em 30-03-73, esta Egrégia Turma, reportando-se o eminente Relator Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE aos julgados nos RE 73.720 e 74.092, pelo Plenário, concluiu que o pagamento em dinheiro de aviso prévio devido pela rescisão do contrato de trabalho, tem caráter indenizatório e não se confunde com o salário, nele não incidindo, portanto a contribuição previdenciária. - Com maioria de razão, penso eu, não incide a contribuição relativa ao FGTS, que os eminentes juristas, VICTOR NU NES LEAL, CESARINO JÚNIOR, RUBENS GOMES DE SOUZA e GERALDO ATALIBA sustentam, com bons argumentos, que se trata de contribuição de natureza tributária. Julgado em 09-05-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1979 - Vol. 87 - Pág. 701 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379
Ementa
A Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não incide sobre o "quantum" pago a título de aviso prévio, por seu caráter indenizatório.
Nota da redação
RTJ
