CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
Em revisão editorial
ATENDENTE DE BALCÃO — CASO A QUE NÃO SE APLICA A EXCEÇÃO AO HORÁRIO NORMAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No mérito e no que concerne às horas extras do bancário comissionado, nego provimento. - Como salienta o acórdão regional, "a autora nunca deixou de executar serviços da rotina bancária como "encarregada" do atendimento no balcão. Reconhece a recorrente em suas razões que a autora não chefiava ninguém mas que a responsabilidade do cargo a distinguia dos obreiros comuns. Todavia a exceção à regra da jornada normal não pode ser indefinidamente ampliada, devendo ser interpretada, como norma excepcional, estritamente. E se a autora nada gerenciava, fiscalizava, ou chefiava não se pode enquadrá-la nos "equivalentes", pois nem mesmo como de confiança, consoante a acepção legal, se pode ter o referido cargo, a não ser que todos os bancários, em seus diversos setores, também sejam assim considerados. - De consequência, se era paga uma gratificação ou comissão de cargo como tal deve ser entendida, não se podendo confundir com o pagamento de horas extraordinárias. Diversas as origens da paga efetuada e da reivindicada, mesmo porque a autora poderia ter desempenhado o cargo, que está relacionado com o expediente externo do banco, sem prestar horas extraordinárias." Proc. TST-RR-1.942/79, Julgado em 03-12-1979 VENCIDOS OS MINISTROS THÉLIO DA COSTA MONTEIRO E NELSON TAPAJÓS Arquivo do Ementário Forense, TST/1043 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 2002. Ano XXXII. Nº 380
Ementa
Reconhecido pelo empregador que a encarregada de balcão não dirigia, chefiava ou fiscalizava não se poderá enquadrá-la nas exceções previstas em lei ao regime de duração normal do trabalho estabelecido para os bancários.
