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TRANCAMENTO DO RECURSO POR NÃO SE TRATAR DE TERCEIRO - QUANDO NÃO SE LEGITIMA, j. 17/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 mar. 1980.

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Acórdão · 16/03/1980

CONTRATO DE TRABALHO

RESCISÃO PELO EMPREGADO

Em revisão editorial

AJUIZAMENTO POR ESTE — TRANCAMENTO DO RECURSO POR NÃO SE TRATAR DE TERCEIRO - QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - O Exmo. Juiz da Execução trancou o recurso interposto por Textol S/A da decisão em seus embargos de terceiro (...). Entende o Magistrado que o executado não poderia recorrer, na espécie. - Trata-se de invocação do artigo 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil: "Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir não podem ser atingidos pela apreensão judicial". - ..................................................... DO VOTO - A parte invoca o disposto pelo artigo 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil, não se considera executado, mas terceiro embargante, mesmo que assim não tenha entendido o MM. Juízo "a quo". E cabe a este Tribunal, pelo recurso próprio, decidir respeito. Por esse fundamento é que deve ser provido o agravo de instrumento, para que o recurso ordinário interposto seja apreciado e se pronuncie esta Egrégia Turma sobre se a embargante pode ou não invocar o artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil. A própria natureza do recurso cabível - se ordinário, se agravo de petição - será determinada neste grau. Julgado em 17-03-1980 VENCIDO O JUIZ (relator) - omisso. Arquivo do Ementário Forense, TRT/17 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 2002. Ano XXXII. Nº 380

Ementa

Se o executado invoca texto legal para ajuizar embargos de terceiro, seu recurso não pode ser trancado pelo fundamento de que se trata de executado e não terceiro embargante.