CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
Em revisão editorial
AJUIZAMENTO POR ESTE — TRANCAMENTO DO RECURSO POR NÃO SE TRATAR DE TERCEIRO - QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O Exmo. Juiz da Execução trancou o recurso interposto por Textol S/A da decisão em seus embargos de terceiro (...). Entende o Magistrado que o executado não poderia recorrer, na espécie. - Trata-se de invocação do artigo 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil: "Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir não podem ser atingidos pela apreensão judicial". - ..................................................... DO VOTO - A parte invoca o disposto pelo artigo 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil, não se considera executado, mas terceiro embargante, mesmo que assim não tenha entendido o MM. Juízo "a quo". E cabe a este Tribunal, pelo recurso próprio, decidir respeito. Por esse fundamento é que deve ser provido o agravo de instrumento, para que o recurso ordinário interposto seja apreciado e se pronuncie esta Egrégia Turma sobre se a embargante pode ou não invocar o artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil. A própria natureza do recurso cabível - se ordinário, se agravo de petição - será determinada neste grau. Julgado em 17-03-1980 VENCIDO O JUIZ (relator) - omisso. Arquivo do Ementário Forense, TRT/17 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 2002. Ano XXXII. Nº 380
Ementa
Se o executado invoca texto legal para ajuizar embargos de terceiro, seu recurso não pode ser trancado pelo fundamento de que se trata de executado e não terceiro embargante.
