HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REGIME DE COMPENSAÇÃO
FORÇA DE LEI OU DO CONTRATO — CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... no que se refere à inclusão das horas extras no sábado do bancário, reformulo o meu entendimento anterior para também negar provimento ao recurso. Realmente convenci-me, que não há como distinguir entre os dias de repouso por força de lei ou do contrato, se não se realiza o trabalho mas o empregador paga o salário. - Não se trata de definir se o dia de sábado para os bancários é mais um dia de repouso, pois o que importa é o fato de não haver trabalho sem perda salarial. Assim, se o empregado não é responsável pela ausência de trabalho, não é justo, nem legal que perceba salário inferior ao que habitualmente percebe. - É o meu voto. Proc. TST-RR-1.942/79, Julgado em 03-12-1979 VENCIDOS OS MINISTROS THÉLIO DA COSTA MONTEIRO e NÉLSON TAPAJÓS Arquivo do Ementário, TST/1043 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 2002. Ano XXXII. Nº 380
Ementa
Não pode o empregado receber menos nos dias em que, por força de lei, ou do contrato, não tenha trabalhado, daí refletirem as horas extraordinárias habituais na remuneração desses dias.
