HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REGIME DE COMPENSAÇÃO
SUPRESSÃO POR LEI — EFEITOS - VIGÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO PARA A CATEGORIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço pela divergência. - A Lei 5.811 regulamentou o trabalho realizado pelos petroleiros e a ficção legal estabelecida no § 1º do art. 73 da CLT não foi a ela incorporada. Houve uma substituição de vantagens e a lei nova foi mais favorável para o empregado. A não evocação do dispositivo legal tornou a ficção legal derrogada, ainda mais quando seu objetivo foi estabelecer turnos regulares de 8 ou 12 horas. A Lei 5.811 representa, pois, um sistema especial de tutela, abarcando todas as disposições para a uniformidade do trabalho do petroleiro, mediante a supressão de algumas vantagens, acrescentando-se outras de maneira a que não houvesse prejuízo para o empregado, inadmissível mesmo face à disposição expressa que nela se contém. - Dou provimento à revista para excluir da condenação a hora extra decorrente da redução estabelecida pela hora ficta legal, que não se aplica aos empregados regidos pela Lei 5.811. Proc. TST-RR-1.618/79, Julgado em 04-12-1979 VENCIDOS OS MINISTROS HILDEBRANDO BISAGLIA (revisor) e ORLANDO COUTINHO Arquivo do Ementário Forense, TST/1033 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 2002. Ano XXXII. Nº 380
Ementa
A Lei 5.811, que regulou o trabalho dos empregados em atividades petrolíferas, suprimiu a hora ficta legal, não se aplicando ao trabalhador por ela abrangido o disposto no § 1º do art. 73 da CLT.
