HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REGIME DE COMPENSAÇÃO
ADMISSÃO ANTES E DEPOIS DO DECRETO-LEI 389 — NECESSIDADE DE DISTINÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O E. Regional "a quo", a exemplo do que já fizera a sentença de primeiro grau, não distinguiu entre os reclamantes admitidos antes do advento do Decreto-lei nº 389/68 e aqueles que ingressaram ao depois. Assim, determinou que os efeitos pecuniários da insalubridade constatada fossem devidos a partir da propositura da demanda. - No entanto, a meu ver, imprescindível fazer-se essa distinção, pena de afrontar direitos adquiridos. Como se observa do v. aresto (...), o Excelso Supremo Tribunal Federal adota essa orientação, de sorte que se impõe que os efeitos da condenação em adicional de insalubridade, para os empregados admitidos antes do Decreto-lei nº 389/68, retroaja até dois anos antes do ajuizamento da demanda. - Para o efeito supra, dou provimento à revista. Proc. TST-RR-3.550/78, Julgado em 15-05-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1061 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1980. Ano XXXII. Nº 381
Ementa
Na aplicação do disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 389, de 26 de dezembro de 1968, há o juiz, necessariamente, de fazer a distinção entre os empregados admitidos antes e depois do advento desse diploma legal, pena de violar possíveis direitos adquiridos.
