HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REGIME DE COMPENSAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA DE INQUÉRITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS — DEPÓSITO NECESSÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Decidiu o 8º TRT julgar deserto o recurso ordinário interposto pelo Banco reclamado, em acórdão assim ementado: "A sentença que condena o empregador a reintegrar empregado estável, suspenso para responder à ação de inquérito para apuração de falta grave, contém duas obrigações; uma de fazer (a reintegração no cargo) e outra de dar (o pagamento dos direitos e vantagens do período de afastamento). Conseqüentemente, para o conhecimento do apelo é necessário o depósito "ad recursum" (§ 1º, do art. 899, da CLT). - Daí a revista "sub-judice", com fulcro em ambas as alíneas do permissivo legal, sustentando, em síntese, que descabe o depósito recursal quando não houver condenação em pecúnia. - .............................. DO VOTO - É inquestionável que houve condenação em pecúnia nos autos, como requerido em contestação (...), "in fine", e concedido pela MM. Junta "a quo". Todavia, não foi fixado o valor da condenação, o que se explica por tratar-se de valor indeterminado. Nesta hipótese, aplica-se o parágrafo 2º do art. 899, combinado com o art. 789, § 3º letra "d", ambos da Consolidação. Cálculo este já efetuado, (...), e ressaltado pelo d. Regional, (...). - Isto posto, não conheço do apelo. Proc. TST-RR-2.245/79, Julgado em 13-12-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1059 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1980. Ano XXXII. Nº 381
Ementa
A sentença que julga improcedente o inquérito e condena o autor no pagamento dos salários vencidos e vincendos, é de valor indeterminado, e, pois, para efeito de depósito recursal aplica-se o art. 789, § 3º, letra "d", combinado com o 899, § 2º, da CLT.
