EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
SE À CATEGORIA SE ESTENDE A SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA PARA ESTAS ÚLTIMAS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O v. Acórdão embargado, adotando a tese do Regional, entendeu que: "Quanto ao cumprimento da sentença coletiva, o fundamento legal oferecido pela revista dos reclamantes é falho, uma vez que o Regional não violou o Título III da CLT nem o artigo 577 consolidado ao entender, como de Direito, que eles pertencem à categoria profissional oposta à categoria econômica da reclamada, pois esta é empresa de Crédito, e não Banco, enquanto os autores são filiados ao Sindicato dos Bancários. Por isso, o Agravo de Instrumento não foi provido nesse ponto, conforme expressamente registra o acórdão nele prolatado. - Quanto ao pedido de pagamento de gratificações semestrais, não há lei nem jurisprudência que ampare tal pretensão. A Lei 4.090 é específica para a natalina, que nada tem a ver com a semestral. E não se pode autorizar a analogia "legis", no caso, porque a semestral deriva não de lei, mas de ato unilateral do empregador, que se contratualizou". - Pretendem os reclamantes a equiparação da reclamada, que é Financeira, aos Bancos para os efeitos decorrentes de acordos ou dissídios coletivos, pelo que pleiteiam o pagamento de reajustes salariais conferidos à categoria dos bancários e gratificações semestrais proporcionais. - A Súmula 55 (*) reconheceu válida a equiparação somente para os efeitos do art. 224 da CLT, ou seja a jornada diária de trabalho de seis horas, e para mais nada. - Impossível estender os efeitos de uma sentença normativa às empresas que não fazem parte do processo ou acordo, por não pertencerem à categoria. - Correta a decisão da Egrégia Turma ao entender que "sendo os reclamantes bancários e a empregadora empresa de crédito não se aplica a esta a sentença coletiva que alcança aquela categoria profissional". - Se outros benefícios quisesse o legislador estender àquelas empresas o teria feito expressamente. Ademais, se os empregados das financeiras pretendessem obter vantagens advinda de sentença normativa da Categoria profissional dos bancários, seria necessário que a sua categoria participasse dos acordos ou que a ela fossem estendidos os benefícios da outra categoria, por lei ou outra forma o que não ocorre. - O único Acórdão transcrito... dos embargos para alegar divergência não se ajusta à espécie dos autos, eis que se refere a Dissídio Coletivo, onde não se assenta ou determina, definitivamente, a inclusão dos empregados de financeira, nos dissídios dos bancários. Não se amolda à espécie dos autos, pelo que inaplicável à dissidência jurisprudencial. Violação do Título III, Capítulo I, Secção I e do Título VI e art. 577, e do Título X, Capítulo IV, da CLT, inocorre. - Não conheço dos embargos nesta parte. - Conheço do apelo somente no que se refere ao pagamento da gratificação semestral proporcional, face à Súmula 78 (*). - Acolho parcialmente os embargos para determinar o pagamento aos reclamantes da gratificação periódica a que fazem jus, pela sua integração ao salário em duodécimos, inclusive no cálculo da natalina da Lei 4.090/62, observada a prescrição bienal. Proc. TST-E-RR-1.069/78, Julgado em 05-03-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1077 (*) "A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/62." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370, t. GRATIFICAÇÃO ANUAL, st. GRATIFICAÇÃO CONTRATUAL) EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382
Ementa
Impossível estender os efeitos de uma sentença normativa às empresas que não fazem parte do processo ou acordo por não pertencerem à categoria, sendo incorreta a equiparação de Financeira a Bancos para efeito de aplicação de normas de dissídios. - Essa equiparação se faz para efeito apenas na jornada de seis horas.
