CONTRATO DE TRABALHO
TRANSPORTE DO EMPREGADO
DECORRÊNCIA DA DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO — QUANDO NÃO OCORRE ALTERAÇÃO UNILATERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO "Inconformada com a decisão regional que lhe negou provimento ao recurso, em que pretendia ter havido redução salarial face à jornada reduzida de trabalho, vem a reclamante com recurso de revista com fundamento em ambas as alíneas do art. 395 da CLT, contra a tese do acórdão recorrido de que "a redução ocorrida na jornada autoriza a empresa à contraprestação proporcional", entendendo ter ocorrido na espécie violação ao art. 468 da CLT, trazendo aresto que pretende divergir do acórdão recorrido. A douta Procuradoria oferece, parecer pelo conhecimento do apelo. É o relatório, na forma regimental". DO VOTO - No mérito. - Há que se destacar que a redução da jornada de trabalho, atendida pela empresa à pedido da recorrente, teve como motivo seu próprio interesse em assistir aulas na Faculdade pelo período matutino (...). Evidente que a redução em apreço atingiria o salário da recorrente reduzindo-o o que não vulnera o contrato de trabalho pois a contra prestação diminuiu com a alteração da jornada de trabalho. - Nego provimento. Proc. TST-RR-3.747/78, Julgado em 11-12-1979 VENCIDO O MINISTRO ALVES DE ALMEIDA (relator) Arquivo do Ementário Forense, TST/1095 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382
Ementa
"Inocorre violação ao art. 468 da CLT quando a redução salarial é decorrência da diminuição da jornada de trabalho, a pedido do empregado."
